Painel Tributário n. 59
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Programa Litígio Zero: Receita publica nova Instrução Normativa

Denúncia espontânea e pagamento do valor integral do débito, acrescido de juros de mora, ― antes de ciência de Auto de Infração ou de Lançamento e somente até o dia 30 de abril ―, afastam multa de mora e multa de ofício. Confira o Programa Litígio Zero.
 

Por Mauricio Nucci.


Legale, n. 844.
 
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou ontem, 1º de fevereiro, a Instrução Normativa 2.130, que regulamenta o Artigo 3º da Medida Provisória 1.160, de 12 de janeiro, que estabelece que o contribuinte que confessar e pagar o valor integral de seus débitos, acrescidos de juros de mora, ― antes da ciência de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento e somente até o dia 30 de abril ―, afastará de maneira eficaz a incidência de multa de mora e de multa de ofício sobre os tributos devidos.
 
Apresentado como «Programa Litígio Zero», a Instrução Normativa 2.130 define as regras a respeito de como abrir o processo de solicitação da retificação (correção), apontando o canal por meio do qual deve ser a comunicação à RFB e de como efetuar o pagamento.
 
O Programa Litígio Zero abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. É importante destacar, aliás, que cada tributo solicita seu próprio processo de confissão de débito e respectivo pagamento, mas todos eles por meio do e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da RFB.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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