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Painel Tributário n. 59

Painel Tributário n. 59 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
CARF afasta cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
Em decisão unânime, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou uma autuação que impunha multas isoladas decorrentes do não pagamento de estimativas mensais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre valores que foram incluídos em parcelamento com a Receita Federal de Brasil (RFB). De acordo com o voto da Conselheira e relatora, Thais de Laurentiis Galkowicz, o pagamento de juros e multa de mora, por si só, já configuram uma penalidade pelo recolhimento realizado fora do prazo legal, afastando a hipótese de incidência das multas isoladas. Além disso, Thais de Laurentiis consignou em seu voto que a cobrança foi realizada após a adesão ao parcelamento. A decisão ainda é nova e não representa o entendimento majoritário do CARF. Entretanto, poderá ser utilizada, ainda que como argumento, em favor de outros contribuintes.
 
 
STF julgará o limite da coisa julgada em matéria tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar hoje, dia 1º de fevereiro, o julgamento que discute se uma decisão transitada em julgado que afasta cobrança de tributo fundamentada na sua inconstitucionalidade, perde automaticamente a sua eficácia se, em declaração posterior, o STF declarar a sua constitucionalidade. O STF já havia formado maioria de votos no sentido da possibilidade da interrupção automática dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo (tributos pagos de modo continuado), ― na hipótese em que o STF se manifestar em sentido contrário à decisão transitada pela via do controle concentrado de constitucionalidade ―, quando o Ministro Edson Fachin (STF) interrompeu o julgamento com um pedido de destaque, em novembro do ano passado (2022). Os casos relacionados ao tema dizem respeito à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas o julgamento também impactará outros tributos. Empresas de diversos setores econômicos obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo.
 
 
Receita quer prazo prescricional de 5 anos para créditos de PIS e COFINS
Existem decisões judiciais afastando a aplicação do prazo; créditos expressivos solicitam revisão e, se necessário, judicialização.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente uma Instrução Normativa (IN RFB n. 2.121) a respeito do seu entendimento em relação ao prazo prescricional de 5 anos para a utilização dos créditos referentes às contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social) apurados no regime não cumulativo. Segundo a IN 2.121, publicada em 29 de dezembro de 2022, o prazo prescricional para a utilização dos créditos deve ser de 5 anos (artigo 163), contados do primeiro dia do mês posterior àquele em que ocorreu a aquisição dos produtos.

Mas atenção: é importante deixar claro que existem decisões judiciais proferidas de maneira a afastar a aplicação desse prazo e, por esta razão, para contribuintes que possuem valores expressivos de créditos, sugerimos a revisão do tema e, se necessário, a judicialização da matéria.
 
 
RFB veda tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável
Entendimento da Receita viola o princípio da Legalidade.
Ainda sobre a IN n. 2.121, a RFB eliminou a previsão de que o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, da revogada IN n. 1.911 (2019). A eliminação dessa previsão, porém, viola o Princípio da Legalidade, em razão do fato de que somente poderia ser revista por meio de edição de Lei. Isto pois, as Leis 10.637 (2002) e 10.833 (2003) garantem os créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda, bem como para bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com exceções nelas previstas.
 
 
Publicado programa EFD ICMS IPI versão 3.0.2
Foi disponibilizada, no dia 23 de janeiro deste ano, a versão 3.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações:

(a) Não apresentação do código 01 («Documento Regular Extemporâneo») dentre as opções válidas para o campo COD_SIT do registro C100; e

(b) Inclusão do código 04 (BP-e TM) como valor válido para o campo TP_CT-e do registro D100.

Você pode acessar a publicação e a nova versão para download por aqui >
 
 
RFB afirma que planos de saúde devem reter tributo sobre pagamentos a profissionais de saúde
A RFB publicou, na última quarta-feira (25), uma Solução de Consulta que esclarece o seu entendimento a respeito da obrigatoriedade dos planos de saúde reterem impostos sobre valores pagos aos profissionais da rede. Para a Receita (Solução de Consulta n. 3), ao realizar o pagamento aos profissionais, médicos e dentistas, decorrente das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, as operadoras deverão realizar a retenção na fonte e recolher o Imposto sobre a Renda, mesmo que a relação entre as partes seja de credenciamento à rede de cobertura do plano. Em sua fundamentação, a Receita consigna que a legislação do imposto sobre a renda determina a retenção do tributo quando a pessoa jurídica pagar rendimento decorrente de trabalho à pessoa física, ainda que sem vínculo empregatício.

Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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