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Depósito judicial não desobriga devedor de encargos de mora remanescentes

Em revisão de precedente, STJ decide que o depósito judicial não tem mais o poder de afastar os encargos de mora nas dívidas em execução.
 

Por Julhi Bonespírito e Michelle Lima.


Legale, n. 845.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema Repetitivo 677, que liberava os devedores da incidência de encargos de mora a partir da realização de depósito judicial na execução. O texto original dispunha que, na fase de execução, o depósito judicial do valor cobrado ― integral ou parcial ― «extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada».
 
Até então, a prática consolidada era a de que o devedor podia realizar o depósito do valor debatido em juízo, tanto para impedir que os juros de mora e correção monetária fossem acrescidos ao débito durante o desenrolar da execução, quanto para evitar a constrição de seus bens. Assim se compreendia que, uma vez depositado em juízo, o montante estaria devidamente atualizado e remunerado pela instituição bancária depositária, sem prejuízo da aplicação dos aludidos encargos ao devedor, caso fosse observada diferença entre o valor devido e o depositado.
 
Acontece que, após 8 anos de vigência desse entendimento e um crescente debate entorno de algumas divergências a respeito de sua interpretação, o Tema 677 se tornou objeto de reexame do STJ.
 
Com a revisão do Tema 677, tanto o depósito judicial realizado por iniciativa do devedor ― na garantia do juízo ―, quanto aquele proveniente da penhora de ativos financeiros, deixarão de ter efeitos para a cessação da mora. Em outras palavras, o STJ está obrigando ao devedor arcar com os encargos de mora incidentes posteriores ao depósito.
 
Com a revisão, o tema repetitivo passou a ter o seguinte enunciado: «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial».
 
Se por um lado, a mudança de paradigma tornará a execução mais onerosa ao devedor, por outro, poderá impulsionar o pagamento espontâneo da obrigação, desmotivando eventuais atos protelatórios do executado dentro do campo processual. Além disso, importará ao credor uma mais justa compensação de seus direitos, uma vez que o critério de atualização adotado pelos bancos depositários costuma redundar em valores irrisórios, na medida em que se pauta pelos índices da caderneta de poupança.
 
A equipe de Prevenção e Resolução de Conflitos está pronta para esclarecer em detalhes a revisão do Tema Repetitivo 677 e interpretar sua melhor aplicação aos casos em concreto.
 
 
 

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