Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) admite inconstitucionalidade na majoração da carga tributária de IRPJ e CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido.
Por Rafael Maniero e Mauricio Nucci
Legale, n. 969.
O Desembargador Federal Wilson Zauhy afastou a majoração de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime de apuração do lucro presumido, imposta pela Lei Complementar nº 224, de 2025. Segundo o magistrado, o aumento da carga tributária viola o princípio constitucional da legalidade ao equiparar indevidamente a metodologia de apuração a benefício fiscal.
Em sua decisão, o desembargador destacou que a legislação em questão dispõe sobre a redução de benefícios fiscais federais, mas acabou por alcançar indevidamente a tributação do lucro das empresas sujeitas ao regime do lucro presumido. Isso porque esse sistema não configura benefício fiscal, mas sim metodologia de apuração tributária, razão pela qual se mostra inaplicável a redução linear de incentivos proposta pelo Governo.
No cerne do debate, os contribuintes defendem que a equiparação da metodologia de apuração tributária a benefício fiscal desconfigura a natureza do regime e viola princípios constitucionais relevantes, como a isonomia, a capacidade contributiva e a livre concorrência. A opção pelo lucro presumido é legítima e deve ser observada pelo fisco como tal, não podendo ser tratada como renúncia fiscal.
Sobre o tema, destaca-se que essa sistemática é uma metodologia opcional aplicável às empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. A Lei Complementar nº 224/2025 prevê o aumento de 10% da margem de presunção aplicável ao cálculo para os valores que superarem o montante de R$ 5 milhões de faturamento anual.
Diante desse cenário, verifica-se que a carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido passa a ser variável, podendo se aproximar de 10% para aquelas situadas próximas ao limite superior do regime, o que compromete a previsibilidade e a racionalidade do sistema.
Além dos aspectos materiais, o desembargador também ressaltou a ausência de tempo adequado para adaptação às novas regras. A lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos já a partir de janeiro de 2026 (e, no caso da CSLL, a partir do segundo trimestre de 2026), o que acarretou inequívoco prejuízo às empresas.
Sendo assim, observa-se que diversos contribuintes vêm avaliando a conveniência do ajuizamento de ações individuais, especialmente com o objetivo de preservação do caixa. Há notícia de liminares favoráveis, notadamente nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
A Vaz de Almeida Advogados acompanha de perto os desdobramentos da discussão, analisando os impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e das decisões judiciais relacionadas ao tema, com foco na segurança jurídica em matéria tributária.
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