Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 77.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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RFB intima contribuintes para recolhimento de adicional ao SAT
A Receita Federal do Brasil (RFB) está emitindo avisos aos contribuintes para que efetuem o recolhimento de adicional à contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho (GILRAT).
Estima-se que mais de 6 mil contribuintes já foram notificados, sendo que o tema é uma da prioridade da RFB. Por essa razão, o assunto gera preocupação, principalmente ao setor da indústria.
A cobrança previdenciária adicional tem como objetivo custear a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) mas que não estejam neutralizados por equipamentos de proteção.
Em que pese o tema não ser novo, uma vez que o adicional foi criado em 1998, a RFB passou a utilizar nova metodologia para autuações. Ao contrário do que ocorria no passado, em que as autuações precediam de longo período de fiscalização, atualmente as cobranças estão sendo feitas tão somente pelo cruzamento de dados fornecidos no e-Social. Essa metodologia preocupa, uma vez que a cobrança é feita com base em toda a folha de pagamentos, sem considerar fatores importantes, como a eficácia dos EPI’s, a exposição aos riscos e a efetiva relação entre a aposentadoria especial e o ambiente de trabalho.
Para validar as autuações, a RFB tem utilizado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n. 2, de 2019. Nele, foi firmado entendimento de que a contribuição é devida pelo empregador nos casos em que a concessão da aposentadoria não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais. Contudo, a interpretação, unilateral do órgão não é prevista em lei, o que pode gerar diversas discussões.
Às empresas que possuem relevante massa salarial com empregados expostos a agentes nocivos (em especial ruído), é recomendada a revisão de procedimentos preventivos, como a entrega de EPI’s, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos empregados e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT).
RFB altera regras de distribuição dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP)
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou, no último mês, regulamentação que altera as regras de dedutibilidade do lucro tributável relacionadas a distribuição dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP). Cuida-se da Instrução Normativa n. 2.201, de 2024, a qual determina que a composição dos JSCP, para fins de dedutibilidade, não pode levar em consideração os valores utilizados para aumento de capital social que sejam provenientes de subvenções governamentais para investimentos, constituídas em reservas de incentivos fiscais.
Ao assim dispor, a RFB reduz o proveito econômico das empresas submetidas ao regime tributário do lucro real, e que empregam a distribuição dos JSCP como estratégia de redução da carga tributária incidente sobre a renda. Assim, ainda que tais valores venham a compor o capital social da empresa, não poderão ser considerados para fins de pagamento dos JSCP.
Cumpre destacar que, no fim do ano passado, a RFB já havia editado norma infralegal que restringiu o cálculo dos JSCP. Sobre a norma anterior à Instrução Normativa n. 2.201, de 2024, destaca-se a vedação ao uso de reserva de incentivos fiscais para compor o cálculo dos JSCP.
Por fim, vale ressaltar que, em tese, a instrução normativa representa um aumento de carga tributária dos contribuintes e poderá ser questionada na esfera judicial por meio de ato infralegal, que não deveria ser valido.
STJ decide que incide CPP sobre o adicional de insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.252), a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o adicional de insalubridade.
De acordo com o entendimento da 1ª Seção da Corte, o adicional possui natureza remuneratória e, portanto, submete-se a incidência da referida contribuição.
De acordo com o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, a jurisprudência da Corte já é consolidada no sentido de que apenas as importâncias pagas aos empregados à título de indenização não compõe a base de cálculo da CPP. Sobre isso, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência, são consideradas indenizatórias apenas as parcelas que “não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.
No mais, a decisão ressaltou que o adicional de insalubridade não consta do rol de verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, previsto no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei n. 8.212, de 1991. Dentro deste racional, a 1ª Seção do STJ entendeu pela legitimidade da tributação.
CARF reconhece direito a crédito de PIS-COFINS sobre despesas com frete de insumos importados
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que despesas com frete de insumos importados utilizados em processo produtivo geram direito a crédito das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ainda de acordo com a 3ª Turma, para o creditamento é exigido que o frete seja contratado de forma autônoma, discriminado na nota fiscal e separado do valor do produto.
A decisão do CARF se baseou no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.221.170 (Tema 779) que deve ser aferido “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Decisão liminar afasta o prazo de 5 anos para compensação dos créditos tributários
O juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu, via liminar, prazo superior à cinco anos para a compensação de créditos tributários, afastando, portanto, o limite de cinco anos do trânsito em julgado da ação para a compensação dos créditos.
A decisão acolheu os argumentos do contribuinte de que o prazo de cinco anos para compensação dos créditos (conforme o artigo 106 da Instrução Normativa 2055, de 2021 e as soluções COSIT 382, de 2014 e 239, de 2019) é ilegal e inconstitucional, uma vez que a matéria referente à prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.
Diante disso, foi afastado o prazo de cinco anos, permitindo que o prazo para compensação dos créditos seja estendido. Neste sentido, os contribuintes ganham força para questionar judicialmente a posição da Receita Federal.
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
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