Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 71.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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RFB publica entendimento sobre créditos de PIS-COFINS na aquisição de insumos
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma Solução de Consulta (COSIT n. 142) a respeito do aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS relativos a diversos insumos controversos, além de uma orientação na qual esclarece não se aplicar a classificação de insumos para as atividades de revenda de bens, sendo o creditamento limitado às despesas com a aquisição dos bens a serem revendidos. Embora as Soluções de Consulta da RFB sejam publicadas para sanar as dúvidas formalizadas pelos contribuintes, ― de caráter vinculativo aos consulentes e aos auditores fiscais ―, é possível que os contribuintes levem esse debate ao judiciário.
Vale recordar, o conceito de «insumo», para fins de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 779, e se refere aos itens «essenciais» e ou «indispensáveis» sem os quais o contribuinte não pode desenvolver sua atividade econômica. A seguir, tabela com a posição da RFB quanto a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS de alguns itens:
Tipo de despesa | Crédito PIS-COFINS |
Aquisição de software para automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento de máquinas e equipamentos. | Apenas na condição de ativo intangível. |
Despesas incorridas com pesquisas. | Não. |
Despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. | Sim. |
Testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração e produto acabado. | Sim. |
Despesas com representantes comerciais. | Não. |
Despesas com publicidade e propaganda. | Não. |
Despesas com segurança e vigilância. | Não. |
CARF decide afastar contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação ou vale-refeição, pago por meio de tíquete ou cartão. O relator pautou-se pelo Parecer BBL n. 4 (2022), editado pela Advocacia-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, destacando que não há mais controvérsia sobre o assunto.
De acordo com o parecer, as importâncias pagas a título de ajuda de custo referente ao auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, visto que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário (artigo 457, § 2°, da CLT). Diante do exposto, o vale-refeição não integra a remuneração firmada no contrato de trabalho, de modo que não pode incidir sobre a contribuição previdenciária.
STJ afasta o PIS e a COFINS sobre descontos concedidos a varejistas
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgado recente, que os descontos e bonificações concedidos aos varejistas não estão sujeitos à incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS, ainda que representem contraprestações vinculadas à operação de compra e venda. De acordo com o julgado, tais valores não representam receita da adquirente, mas parcela redutora do custo de aquisição, razão pela qual as parcelas não constituem hipótese de incidência das referidas contribuições.
O julgado é de extrema importância, visto que a RFB entende que os descontos e bonificações concedidos são receitas do adquirente e, como tal, sujeitam-se a incidência das referidas contribuições. Visando refutar o entendimento do fisco, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, ponderou que constitui receita bruta apenas o «ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo». A Ministra destacou, por fim, que a decisão limitou-se ao ponto de vista dos adquirentes. Em suas palavras, do ponto de vista do alienante «os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame».
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