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Painel Tributário n. 76

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 76.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
STJ modula efeitos da exclusão do ICMS-ST da base do PIS-COFINS
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio da análise do Tema n. 1.125, que o ICMS-ST (substituição tributária) não compõe a base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, devida pelo contribuinte substituído. Na oportunidade, os Ministros definiram que, igualmente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na «Tese do Século», o ICMS-ST não representa faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS.
 
Além disso, o STJ dispôs acerca da modulação de efeitos do julgado. A partir da adoção da referida prática, o relator, Ministro Gurgel de Faria, definiu que o teor do julgamento apenas pode surtir efeitos a partir de 15 de março de 2017, marco temporal em que o STF julgou a «Tese do Século», ressalvadas ações judiciais e administrativas posteriores à sessão de julgamento do STJ.
 
Assim, os contribuintes viram o seu direito resguardado e podem, inclusive, requerer a restituição administrativa dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, independentemente do ajuizamento de ação.
 
 
 
TJ-GO aplica entendimento do STF e preconiza necessidade de lei para cobrança do DIFAL do ICMS
 
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou, em decisão monocrática, a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS em compras interestaduais realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, antes do dia 1º de março de 2024. Ao assim decidir, o Tribunal conferiu aplicabilidade ao Tema n. 1284, do STF.
 
De acordo com a Suprema Corte, a cobrança do DIFAL deve ser instituída exclusivamente por meio de lei estadual específica, sendo ilegais todas as cobranças anteriores à entrada em vigor dessa lei. Apesar disso, havia dúvidas quanto à aplicabilidade do tema pelos tribunais estaduais. No caso específico de Goiás, verifica-se um indicativo positivo.
 
Nesta sistemática, o TJ-GO reconheceu a exigência de lei específica para a cobrança do ICMS-DIFAL para as empresas optantes pelo Simples Nacional quando adquirirem produtos de outros estados com viés de comercialização, produção rural ou uso em processo de industrialização.
 
 
 
RFB permite crédito de PIS e COFINS com gastos na manutenção de veículos próprios
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 18 de junho, a Solução de Consulta n. 7.011, que promete impactar as empresas do ramo de prestação de serviços. Isto porque, mencionada solução de consulta trata do creditamento do PIS e da COFINS decorrente da depreciação de veículos próprios utilizados no deslocamento de seus funcionários até o local onde ocorrerá a efetiva prestação do serviço.
 
De acordo com o entendimento da RFB, os gastos relativos à manutenção dos citados veículos próprios (desde que não aumentem em mais de um ano a vida útil destes), destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são considerados insumos e geram direito a créditos de PIS e de COFINS.
 
O novo entendimento da RFB permite que as empresas, atuantes no ramo de prestação de serviços, passem a escriturar créditos de PIS e de COFINS em relação a despesas costumeiras e essenciais à realização de seus negócios, que são os valores despendidos no transporte de seus funcionários por meio de veículos próprios da empresa.
 
 
 

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