A medida busca reduzir conflitos legais e ampliar as alternativas de financiamento para empresas fora do sistema bancário.
Por Michelle Lima,
com Julhi Bonespírito.
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Legale, n. 895.
Na manhã da segunda-feira, 1º de julho, foi sancionada a Lei n. 14.905, de 2024, que uniformiza a aplicação de juros em contratos sem taxa convencionada e em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). A nova lei estabelece que a correção monetária será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA.
A medida busca reduzir conflitos legais e ampliar as alternativas de financiamento para empresas fora do sistema bancário. Exemplo disso é a flexibilização trazida pela nova legislação acerca das disposições do Decreto n. 22.626, de 1933 («Lei de Usura»), retirando limites para juros em empréstimos entre empresas.
Por força de tais atualizações, a Lei de Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, bem como àquelas contraídas perante (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) fundos ou clubes de investimento; (iii) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e, ainda, (iv) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) que se dedicam à concessão de crédito.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para determinar que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Todas as demais disposições entram em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
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