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Governo propõe tributação mínima global via adicional de CSLL

Tributação mínima global via adicional de CSLL: empresas multinacionais estabelecidas em território brasileiro deverão revisitar seus respectivos planejamentos tributários. Medida vai impactar multinacionais cujo faturamento global ultrapassa 750 milhoes de euros.

Por Rafael Maniero, com a
colaboração de Mauricio Nucci.


Legale, n. 907.
 
O Governo Federal publicou, no último dia 3, Medida Provisória que institui o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exigível das empresas multinacionais cujo volume de negócios global anual ultrapasse os 750 milhões de euros.
 
A Medida Provisória n. 2.265, de 2024, adapta as regras tributárias brasileiras a padrões internacionais e institui a adoção do Pillar 2 das regras GloBE, que estabelece tributação mínima de 15% de imposto sobre a renda em todas as jurisdições em que atuam as entidades empresárias. A nova tributação incidirá a partir do período fiscal de 2025, com previsão de que o pagamento será no último dia útil de julho do ano fiscal subsequente.
 
A medida alinha o Brasil às práticas preconizadas pela OCDE, conformando, cada vez mais, a legislação brasileira às «Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária» (GloBE), com o objetivo de limitar a competição fiscal entre os países, por meio da imposição de uma tributação mínima sobre cada jurisdição. Dizendo a mesma coisa de maneira diferente, as «Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária» visam desestimular a transferência de lucros para países que ofereçam benefícios tributários que suprimam ou reduzam artificialmente a incidência de impostos sobre o lucro.
 
E vale mencionar, na mesma data da publicação da Medida Provisória, o Governo publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.228, que regulamentou o tema na esfera da Administração Tributária.
 
Por se tratar de Medida Provisória, a propositura do Governo deverá ser confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Se não for confirmada dentro do prazo legal (ou for rejeitada pelo Legislativo Federal) a MP perderá automaticamente a sua eficácia.
 
Para calcular os valores que servirão de base do adicional de CSLL, a fórmula considerará a soma dos tributos da empresa e o seu lucro ou prejuízo ajustado atribuível à jurisdição, para o ano fiscal. Caso a alíquota fique abaixo dos 15%, haverá a incidência do tributo sobre os denominados Lucros Excedentes da Empresa. Os Lucros Excedentes serão obtidos a partir do lucro líquido da empresa, ajustado pela exclusão das parcelas relativas a investimentos em tangíveis e folha de pagamentos.
 
Por fim, se as empresas sujeitas ao adicional de CSLL não apresentarem informações dentro dos prazos definidos nas normas infralegais, ficarão sujeitas à multa de 0,2% da receita total do ano fiscal, por mês de atraso, podendo chegar a 10% da receita total ou R$ 10 milhões, além de multa de 5% do valor omitido, inexato ou incorreto.
 
Diante disso, as empresas multinacionais estabelecidas em território brasileiro deverão revisitar seus respectivos planejamentos tributários.
 
 
 

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