O vazamento de dados pessoais de terceiros, por empregado, pode levar à demissão por justa causa?
Por Julhi Almiron Bonespirito,
com Graziela Barreto Luchetti.
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Legale, n. 794.
O Direito inova ao longo do tempo, em especial em razão do avanço da sociedade por meio das inovações tecnológicas que transformam continuamente as relações, a comunicação e o compartilhamento de informações pessoais ― e que alcançam, naturalmente, também as relações de trabalho.
Uma dessas inovações ao longo dos últimos anos é a aplicação do conceito e ferramentas de «compliance» como meio para o mapeamento e gerenciamento de riscos e de segurança nas relações entre empregados, empregadores e clientes
Com o compliance, a visão de integridade e de respeito pela aplicação da legislação nas relações de trabalho ganhou ainda mais destaque com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709, de 2018), mais conhecida como LGPD, que visa proteger a privacidade e a intimidade das pessoas ao estabelecer os termos legais para quaisquer operações de tratamento de dados pessoais, beneficiando a sociedade como um todo.
Mas os incidentes de segurança estão restritos aos dados pessoais que a LGPD assim os define como sensíveis?
Na opinião da maioria dos doutrinadores e juristas, em caso de incidente envolvendo dados pessoais, por certo haverá maior gravidade no vazamento dos dados sensíveis, mas todo e qualquer vazamento de dados pessoais sob a guarda da empresa devem ser considerados um incidente de segurança.
As relações de trabalho e comerciais envolvem uma enorme gama de relações interpessoais. Empregados e empregadores, os colaboradores, entre si ― e todos eles, com os clientes ― compartilham dados por meio das organizações onde atuam, o que solicita a análise do mapa de riscos e a prevenção dos empregadores.
São meios e condutas que podem dar causa aos incidentes de segurança: os e-mails corporativos, ainda mais se usados para negócios pessoais; os computadores e smartphones; a instalação de ferramentas e aplicativos não autorizados; o uso de pen drives e HDs externos; e, mais explicitamente, a cópia ou reprodução de dados pessoais digitais ou impressos; as tentativas e, efetivamente, os acessos não autorizados aos sistemas de informação, incluindo a permissão para que terceiros assim o façam; e as condutas negligentes podem facilitar ataques aos banco de dados, a invasão de vírus a intrusão de códigos maliciosos, até o sequestros de dados, dentre outros.
No caso de vazamento de dados pessoais ocasionado por um empregado, cabe a aplicação da «justa causa»?
A LGPD diz respeito aos direitos fundamentais guardados pela Constituição da República e estão no mesmo plano dos Direitos Humanos, cuja proteção é de interesse de toda a coletividade e reconhecíveis até pelo senso comum.
Nesse plano, o vazamento de dados guardados pela empresa, como uma conduta dolosa do empregado, muito além do comprometimento ético, pode dar causa a aplicação da demissão por justa causa, independe de prévia orientação do empregador.
Em contrapartida, quando as condutas escapam ao discernimento do senso comum, cabe à empresa a orientação prévia e expressa, fixando as regras com base no seu poder diretivo, condição que as permitirá cobrar dos empregados a conduta esperada e penalizar o seu descumprimento, se for o caso, com a demissão motivada (justa causa).
Oportuno observar que a própria LGPD determina que a segurança da informação deve ser garantida, através de políticas de governança como códigos de conduta, regulamentos internos, publicidade das orientações e o procedimento de contínua educação aos funcionários, com a lembrança periódica da necessidade coletiva da proteção dos dados da empresa, dos empregados e dos clientes,
Viável também a participação de toda a coletividade de empregados, à exemplo das comissões paritárias da CIPA e do Plano de Lucros e Resultados, com o fim de envolver todos ativamente na validação das decisões, através de acordos coletivos e individuais, o que traz legitimidade e comprometimento mútuo.
Sob um modelo de governança inteligente, bem estruturado, é plenamente viável a aplicação da demissão motivada nos moldes previstos pela CLT, no caso de vazamento de dados pessoais.
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