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Terceirização: tomadoras e prestadoras de serviços respondem juntas por fraude ao vínculo empregatício

Tomadora e prestadora de serviços devem fazer parte da ação conjuntamente; decisão judicial deve produzir ― em ambas ― idênticos efeitos.

Por Julhi Bonespírito.

 
O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, na última terça-feira (22), em julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, que tomadora e prestadora de serviços devem fazer parte da ação conjuntamente ― litisconsórcio passivo necessário ― e que a decisão judicial deve produzir, em ambas, os mesmos exatos efeitos ― litisconsórcio unitário.

Na prática, isso quer dizer que, nos casos em que o trabalhador pedir à Justiça o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a tomadora dos serviços alegando ser fraudulenta a terceirização, tomadora e prestadora responderão juntas pela reclamação e, se condenadas, arcarão igualmente os efeitos da decisão judicial.

Esta é, provavelmente, a mais importante tese jurídica a respeito, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Litisconsórcio passivo necessário e unitário

Prevaleceu, no julgamento, a esse respeito, o entendimento do ministro Douglas Alencar (revisor), para o qual «o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo». Nesse ponto ficou vencido o entendimento do relator, o ministro Cláudio Brandão, para o qual o trabalhador deveria poder decidir se ajuíza a ação somente contra uma das empresas ou contra ambas (litisconsórcio passivo facultativo). E, quanto aos efeitos da decisão, relator e revisor concordaram e foram acompanhados pela maioria no sentido de que a decisão judicial que reconheceu a fraude ao vínculo empregatício em uma relação triangular de terceirização, tomadora e prestadora de serviços devem ser atingidas igualmente pelos seus efeitos.
 

Segue a tese aprovada na sua íntegra, transcrita de acordo com o website do Tribunal:

1. Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2. A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado, o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (Constituição Federal, artigo 102, § 2º; artigo 10, §3º, da Lei 9.882, de 1999) e obrigatórias (Código de Processo Civil, artigo 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (Código de Processo Civil, artigo 80, I, V e VI).

2.1. Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas ― prestadora-contratada e tomadora-contratante ― com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).

2.2. O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente passível de desconstituição por ação rescisória (Código de Processo Civil, artigos 525, §15, 535, §8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (Código de Processo Civil, artigos 525, §12) ou dos embargos à execução (Código de Processo Civil, artigo 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3. Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unidade imposta pela decisão do STF («superação abrupta») a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4. Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpor o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

5. Não modular os efeitos desta decisão.
 
 
 
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