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STJ julgará ilegitimidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Julgamento a respeito da incidência de IRPJ e de CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS terá «efeito vinculante» e pode ser uma oportunidade para os contribuintes que ainda não ajuizaram suas ações sobre o tema.
 

Por Rafael Maniero,
com Mauricio Nucci.


Legale, n. 850.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência da multiplicidade de ações a respeito da (i)legitimidade da exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afetando-as ao regime ou rito dos «recursos repetitivos». Com isso, o julgamento terá «efeito vinculante», valendo para todos os casos que discutem a mesma matéria.
 
Conforme publicamos anteriormente no Legale n. 812, em agosto de 2022, a discussão decorre da divergência de entendimentos entre o Fisco e os contribuintes.
 
Para as autoridades fazendárias, o entendimento aplicável pelo STJ para afastar a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados ― tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros ―, uma vez que os benefícios não demandam registro contábil de ingresso de receita, mas apenas redução de custo do contribuinte, ― não acarretando, segundo esse raciocínio, em aumento da base de cálculo dos tributos federais.
 
Ao nosso ver, o entendimento do Fisco não encontra amparo jurídico e não merece ser acolhido, já que (1) a decisão do STJ a respeito dos créditos presumidos de ICMS não faz distinção em razão da forma como são concedidos os benefícios fiscais; e (2) o STJ foi muito claro ao estabelecer que o aumento patrimonial experimentado pelo contribuinte em decorrência de benefício fiscal concedido pelo Estado não é renda, mas renúncia de receita do Estado e, por tanto, não sujeito à tributação federal.
 
Além disso, os Ministros do STJ concluíram que (3) a tributação nos moldes que pretende a União violaria o pacto federativo, já que mitigaria ― ou até mesmo anularia ― os benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Em outras palavras, a União retiraria todo o proveito econômico experimentável pelo contribuinte com o benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados.
 
A discussão tem bons fundamentos legais e, ao que tudo indica, será enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça impactando o julgamento de casos semelhantes em todo o Brasil.
 
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Há, portanto, uma importante janela de oportunidade para os contribuintes que ainda não ajuizaram suas ações a respeito desse tema. Isto porque, a partir do julgamento do STJ, poderá haver «modulação de efeitos», o que poderá prejudicar o direito a recuperação de tributos daqueles que ingressarem com a ação após o início do julgamento.
 
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Vaz de Almeida

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