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Sociedades Limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras

Legale n. 837 ― Decisão recente do TRF-3 a respeito da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte refuta entendimento da Junta Comercial de SP, reduz custos desnecessários e limita a exposição de informações sensíveis das empresas.

Por Matheus Schmitt.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) declarou, recentemente, estar correta a interpretação do Ofício Circular n. 099 (2008), do então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a respeito do artigo 7º da Lei 11.638 (2007), segundo o qual as demonstrações financeiras das Sociedades Limitadas de grande porte são uma faculdade ― «as demonstrações […] poderão ser divulgadas» ―, e não uma obrigação legal.
 
A decisão do TRF-3 desobriga as empresas que se enquadram nesse perfil de arcar com os custos elevados desse tipo de publicação nos diários oficiais e nos jornais de grande circulação, além da desnecessária e inconveniente exposição de dados e informações sensíveis das sociedades empresárias e de seus sócios.
 
 
O que está em jogo
 
Desde que o DNRC (1) emitiu o Ofício Circular n. 099 (2008) com sua interpretação a respeito da legalidade do artigo 7º da Lei 11.638 (2007), as Imprensas Oficiais questionam judicialmente o tema, por meio da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO), no processo n. 0030305-97.2008.4.03.6100. Para as associadas da ABIO, o que está em jogo é uma de suas mais importantes fontes de recursos financeiros.
 
Em 2010 a ABIO se saiu vitoriosa obtendo, em 1º grau, a decisão favorável à obrigação da publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte (2), por meio da declaração judicial da ilegalidade da interpretação proposta pelo Ofício Circular n. 099 (2008), do DNRC. Toda essa discussão evidenciou uma curiosa sinergia e convergência de interesses entre a ABIO e as Juntas Comerciais que, por sua vez, passaram a exigir provas das publicações das demonstrações financeiras, sob pena de não arquivar os atos societários.
 
Porém, em outubro de 2022, a União recorreu da sentença e a 1ª Turma do TRF-3 julgou procedente, por unanimidade, o recurso apresentado, reformando a decisão de 1ª instância que favoreceu a ABIO, declarando a legalidade da interpretação proposta pelo Ofício Circular n. 099 (2008) do DNRC, segundo o qual o artigo 7º da Lei 11.638 (2007) prevê, expressamente, apenas a obrigação de escrituração, elaboração e auditoria das demonstrações financeiras, mas não a obrigação de sua publicação.
 
 
A Junta Comercial do Estado de São Paulo
 
Na prática, com base na decisão da 1ª instância da Justiça Federal de São Paulo (2010), a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) estabeleceu por condição para as Sociedades Limitadas de grande porte que, para obterem os registros de seus respectivos atos societários, elas deveriam necessariamente apresentar provas das publicações de suas demonstrações financeiras ― ou torcer por um desfecho diferente se socorrendo do Poder Judiciário.
 
Com o reconhecimento da procedência do recurso apresentado pela União, a 1ª Turma do TRF-3 reformou a decisão de 1ª instância e declarou a legalidade do Ofício Circular n. 099 (2008), observando que, ao interpretar a Lei 11.638 (2007) de forma extensiva e criar a obrigação da publicação das demonstrações financeiras, as Juntas Comerciais agiram além dos seus poderes e feriram o princípio da legalidade.
 
 
Ambiente de negócios
 
Apesar de ser um acórdão recente e um tema ainda não superado, a sentença proferida pela 1ª Turma do TRF-3 é um reforço importante ao entendimento do artigo 7º da Lei 11.638 (2007), muito bem explicado pelo Ofício Circular n. 099 (2008), e se soma ao recente Ofício Circular n. 4.742 (2022) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que reiterou a desobrigação das publicações em benefício de um ambiente de negócios mais favorável, com custos mais baixos e menor exposição pública de dados sensíveis.
 
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(1) Em 2008, quando o Ofício Circular n. 099 foi publicado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), o órgão fazia parte da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O órgão equivalente ao DNRC na administração 2019-2022 foi o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), parte do então Ministério da Economia.
 
(2) Considera-se «Sociedade Limitada de grande porte», a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que possuírem ativos totais superiores à 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior à 300 milhões de reais.
 
 
 

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