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Governo eleito revoga redução de alíquotas do AFRMM e de PIS-COFINS sobre receitas financeiras

Legale n. 836 ― Medidas publicadas no 1º dia útil do novo mandato presidencial revogam redução de alíquotas do frete marítimo, alíquotas do PIS-PASEP e da COFINS.

Por Mauricio Nucci, com Rafael Maniero.

Foi publicado, neste dia 2 de janeiro, primeiro dia útil do ano, o Decreto n. 11.374 (2023), que revogou as reduções das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas financeiras, de maneira a restabelecer suas antigas alíquotas. As referidas reduções ― agora revogadas ― foram estabelecidas pelos Decretos n. 11.321 (2022), que previa o desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, e n. 11.322 (2022), que estabelecia alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras em 0,33% e 2%, respectivamente, com vigência previstas a partir do primeiro dia do ano de 2023.
 
O novo decreto ― que revogou as reduções previstas a partir de janeiro ― entrou em vigor no dia de sua publicação e retomou a aplicação das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, conforme a redação original do Decreto n. 8.426, de 2015.
 
 
Mas é juridicamente válido reestabelecer alíquotas imediatamente depois de sua recente revogação, sem o transcurso da «anterioridade nonagesimal»?
 
Apesar da previsão contida no novo decreto ― a respeito de sua aplicação imediata ― existem sólidos fundamentos para seu questionamento. Isto porque, a revogação do Decreto que previa as reduções, após o início de sua vigência, não observou as regras da «anterioridade nonagesimal», segundo a qual o ente tributante apenas poderá majorar tributos após transcorrido 90 dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou.
 
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre esta questão quando da apreciação do Recurso Extraordinário n. 1.043.313 (Tema 939). Na oportunidade, os ministros do STF estabeleceram que, apesar de válidas as alterações das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras via decreto editado pelo Poder Executivo, a sua majoração deve observar a «anterioridade nonagesimal».
 
Em conclusão, aos contribuintes que recolhem PIS e COFINS sobre receitas financeiras ― e AFRRM ―, é sugerida a verificação do impacto financeiro para o início de 2023, de maneira a possibilitar o questionamento no judiciário.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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