A medida ― que já desagradou diversos setores da economia, ― pode ser judicialmente questionada, seja por falta de razões que justifiquem sua imposição por meio de Medida Provisória, seja por impor sua aplicação imediata, contrariando o princípio da anterioridade tributária.
Por Mauricio Nucci,
com Rafael Maniero.
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Legale, n. 890.
O Governo Federal publicou, no dia 4 de junho, a polêmica Medida Provisória n. 1.227, conhecida como a «MP do Equilíbrio Fiscal». A Medida Provisória impõe novas condições para fruição de benefícios fiscais; limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal; revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS; e delega competência aos Municípios e ao Distrito Federal para julgar processos administrativos envolvendo o Imposto Territorial Rural.
A medida ― que já desagradou diversos setores da economia, por suas alterações legislativas ―, pode ser judicialmente questionada, seja por falta de razões que justifiquem sua imposição por meio de Medida Provisória, seja por impor sua aplicação imediata, (uma característica das MPs), contrariando um princípio tributário chamado «noventena» (1). Embora a conversão em Lei ordinária dependa da aprovação do Congresso no prazo de 120 dias, as regras já estão valendo: aos contribuintes, resta rever suas estratégias de gestão de créditos tributários para se prepararem para um possível impacto de caixa. A seguir, as principais alterações promovidas pela Medida Provisória 1.227:
Vedações às compensações e restituições de PIS e COFINS
Uma das principais modificações impostas pela MP 1.227 foi a alteração de um dispositivo da Lei n. 9.430, de 1996, determinando que, a partir de junho deste ano, não será mais possível a compensação cruzada dos créditos escriturais de PIS e de COFINS.
Desse modo os contribuintes não poderão mais compensar créditos escriturais acumulados de PIS e de COFINS com outros tributos federais, como era possível até então. A partir de agora, a compensação dos créditos escriturais ficará limitada à compensação com débitos das próprias contribuições.
A esse respeito, as empresas que não costumam apurar débitos das contribuições aos PIS e à COFINS ficarão limitadas aos pedidos de restituição em dinheiro. Porém esses pedidos são feitos no âmbito da Receita Federal, o que torna as restituições bastante morosas.
Outra restrição imposta pela MP 1.227 recai sobre o ressarcimento e as compensações referentes ao saldo credor do PIS e da COFINS decorrente de créditos presumidos. Para estes casos, os contribuintes não mais poderão requerer restituição em dinheiro ou compensar com outros tributos federais. Assim, a compensação de tais créditos está limitada a apuração de débitos das próprias contribuições.
Declaração sobre a fruição de benefícios fiscais
A partir da vigência da Medida Provisória 1.227, se tornou obrigatória a comunicação, à Receita Federal, acerca da fruição de benefícios fiscais. A obrigação deverá ser cumprida por meio de declaração qualificando os benefícios fiscais e o seu valor correspondente. A MP 1.227 também estipulou que os benefícios fiscais abrangidos pela nova regra, bem como os prazos, termos e condições para o cumprimento da nova obrigação serão regulados pela Receita Federal.
A MP estabeleceu algumas condições para manutenção dos benefícios: (i) regularidade da quitação de tributos federais, regularidade perante o CADIN e o FGTS; (ii) inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito e atos lesivos à administração pública que tenham resultado em cominação de pena que vede o recebimento de incentivos fiscais; (iii) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e (iv) regularidade cadastral perante a Receita Federal.
A «MP do Equilíbrio Fiscal» também prevê multa em caso de seu descumprimento, a qual varia entre 0,5% e 1,5% da receita bruta da empresa (caso deixe de entregar a declaração), ou de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Delegação do contencioso administrativo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
A Medida Provisória 1.227 prevê a possibilidade de celebração de convênios entre a União com o Distrito Federal e os Municípios, delegando as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). É importante ressaltar que essa delegação do contencioso administrativo, não prejudica a competência supletiva da Receita Federal, desde que respeite os atos normativos e interpretativos da própria Receita.
Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado
Além das alterações legislativas acima, produzidas pela Medida Provisória 1.227, é oportuno recordar a recente conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 2022, na Lei 14.873, publicada no dia 28 de maio passado, a qual também altera a Lei n. 9.430, de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Referida limitação não se confunde com aquela imposta pela Medida Provisória 1.227, mas, merece atenção dos contribuintes. As novas limitações à compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais encontram-se dispostas no artigo 74-A, o qual prevê que:
(a) a compensação do crédito deverá observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda;
(b) o limite será graduado em função do valor total do crédito reconhecido judicialmente na decisão transitada em julgado;
(c) deverá respeitar o valor mínimo de 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
(d) não se aplica aos créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00; e
(e) a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Neste sentido, o pedido de compensação deverá iniciar-se no prazo de 5 anos do trânsito em julgado, e não mais ser finalizada neste prazo, conforme era previsto até então.
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(1) Uma Medida Provisória é uma norma firmada por meio de um ato pessoal do Presidente da República em caso de urgência e relevância, e que produz efeitos jurídicos imediatos, precisando de apreciação e confirmação posteriores pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em Lei. Como a cobrança de tributo antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou é vedada com base no princípio da «anterioridade tributária», ― no caso, a chamada «noventena» ―, o pacote de alterações pretendidas pela MP 1.227 jamais poderia ter sido imposto por meio de Medida Provisória.
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