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Lei Complementar n. 224 de 2025 reduz benefícios fiscais e traz aumento da carga tributária

Aprovada ao final de 2025, a norma reduz benefícios fiscais e impacta o IRPJ, a CSLL, o Lucro Presumido, os Juros sobre o Capital Próprio, o PIS, a COFINS, o Imposto de Importação e a Contribuição Previdenciária. As alterações possuem vigência para 2026.

Por Rafael Maniero e Mauricio Nucci


Legale, n. 964.

O Governo sancionou, no apagar das luzes de 2025, a Lei Complementar n. 224/2025, que reduz incentivos fiscais federais e altera a sistemática de determinados regimes de tributação, como o Lucro Presumido. As novas regras impõem aumento da carga tributária aos contribuintes e demandam a revisão de estratégias tributárias para 2026.

A norma, regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 2.305, de 2025, reduz em 10% os benefícios fiscais federais, com impactos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Lucro Presumido, os Juros sobre o Capital Próprio (JCP), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o Imposto de Importação e a Contribuição Previdenciária do Empregador.

Dentre as reduções e aumento de carga tributária, especial atenção para os seguintes pontos:

Lucro Presumido — Aumento da presunção

No âmbito da Sistemática do Lucro Presumido, tratada na lei como benefício fiscal, há aumento de 10% dos percentuais de presunção, aplicável à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com aplicação proporcional do limite em cada período de apuração.

Quanto à aplicação proporcional dos limites, denota-se a possibilidade de a nova regra impor antecipações tributárias aos contribuintes. Isto porque as empresas optantes pelo lucro presumido devem recolher o IRPJ e a CSLL trimestralmente, sendo que a nova regra determina a observância do limite de forma proporcional a cada período de apuração do ano.

Ao se aplicar o limite de forma proporcional em cada trimestre, a empresa que faturar valor superior a R$ 1,250 milhão no período já deverá aplicar a majoração da margem de presunção sobre o valor que exceder esse montante.

Portanto, verifica-se que os contribuintes podem se sujeitar a indesejadas antecipações tributárias. Estas, para além dos desarranjos no fluxo de caixa, possuem o potencial de aumentar a complexidade na apuração do IRPJ e da CSLL, impondo risco de inconformidade tributária aos contribuintes e sujeitando-os à aplicação de multas.

Logo, o que se vê de concreto é não apenas um aumento da carga tributária, mas também a elevação do risco de conformidade fiscal para os contribuintes, o que deve ser observado com cautela.

PIS e COFINS — Isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, dentre outros benefícios

Para os benefícios de PIS e COFINS, tais como alíquota reduzida, crédito presumido, redução de base de cálculo e redução dos tributos devidos, a majoração ocorre por meio da diminuição desses benefícios, limitando-os a 90% do valor originalmente concedido.

Já para isenção e alíquota zero, a majoração ocorre por meio de recolhimento correspondente a 10% da alíquota padrão da tributação.

O texto legal estabelece a vedação ao aproveitamento de créditos para os adquirentes de bens e serviços sujeitos a isenção e alíquota zero. Assim, ainda que haja o recolhimento do PIS e COFINS, o adquirente não poderá apropriar créditos sequer de modo proporcional.

Exceções

As reduções de benefícios fiscais não se aplicam às imunidades constitucionais, aos benefícios concedidos às empresas na Zona Franca de Manaus, à alíquota zero aplicada a produtos da cesta básica, aos benefícios concedidos por prazo certo e mediante condição onerosa já implementada, aos benefícios do Minha Casa Minha Vida e do Programa Universidade para Todos (ProUni), ao Simples Nacional, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), entre outros previstos na lei e na instrução normativa que a regulamenta.

JCP — Tributação na fonte

Alteração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) a acionistas de 15% para 17,5%, devendo ser tratado com imposto definitivo.

Aumento da tributação de CSLL para fintechs

Para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores, entidades de liquidação e compensação e outras que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a alíquota será de 12% até 2027 e de 15% a partir de 2028; para sociedades de crédito, financiamento e investimento, a alíquota será de 17,5% até 2027 e de 20% a partir de 2028.

Por fim, observa-se a possibilidade de judicialização de dois temas:

  • a vedação à apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços sujeitos à isenção ou à alíquota zero afronta a sistemática não cumulativa das contribuições, visto que haverá efetivo pagamento de tributo pelo vendedor em razão da supressão parcial dos respectivos benefícios fiscais. De tal modo, a vedação criada em lei viola princípio constitucional e pode iniciar novas discussões no judiciário; e
  • a legislação passou a dar o tratamento de benefício fiscal ao lucro presumido, o que é uma novidade. Até então, havia consenso no sentido de que se tratava de uma metodologia de cálculo do IRPJ e da CSLL. Caberá ao Judiciário validar, ou não, o novo tratamento.

A equipe do Vaz de Almeida Advogados possui ampla expertise em benefícios fiscais, estando preparada para orientar e auxiliar as empresas a entenderem os impactos das novas regras em suas atividades, bem como na tomada de decisões estratégicas.


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