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Autoridades podem solicitar dados diretamente a Redes Sociais

STF: autoridades brasileiras podem requisitar dados diretamente às redes sociais e aplicativos de comunicação sem se submeter ao Acordo Brasil-Estados Unidos sobre ‹Assistência Judiciária em Matéria Penal›.
 

Por Julhi Bonespírito.


Legale, n. 849.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a solicitação de dados pelas autoridades brasileiras diretamente às redes sociais e aplicativos de comunicação estrangeiros com sede ou representação no Brasil, nos termos do artigo 11 (e parágrafos) do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) sem, necessariamente, seguir o protocolo estabelecido pelo ‹Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal›. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 51) foi movida pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (ASSESPRO), representando ― sem sucesso ― os interesses da Meta (Facebook-Instagram-WhatsApp), entre outras plataformas. A ASSESPRO sustentou que a Justiça brasileira não poderia requisitar os dados dos usuários dessas plataformas diretamente às suas filiais com sede ou representação no Brasil, senão exclusivamente por meio do protocolo estabelecido pelo ‹Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal› firmado entre Brasil e Estados Unidos.
 
Uma das possíveis razões da Meta em mover a ADC 51 pode ter sido uma decisão tomada em 2016 por um juiz da Comarca de Lagarto, Sergipe, que determinou a prisão do vice-presidente do Facebook para a América Latina, após a empresa ter se negado a fornecer uma seleção de dados essenciais para a produção de provas em uma investigação criminal local. Temas semelhantes foram judicializados no mundo todo contra a Meta.
 
O ‹Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal› ou ‹Treaty on Mutual Legal Assistance in Criminal Matters› foi ratificado no Brasil pelo Decreto Federal 3.810 (2001) e estabelece uma série de procedimentos bilaterais para o curso de investigações criminais e instruções penais, em parte relacionados ao compartilhamento de conteúdo de comunicação privada sob controle de plataformas sediadas no país estrangeiro.
 
Para o relator da ADC 51, o Ministro Gilmar Mendes, o ‹Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal› é, sem dúvida, constitucional; isso, porém, não o torna o meio exclusivo (a única forma) para a obtenção das informações necessárias ao cumprimento das investigações pelas autoridades brasileiras como, por exemplo, a intimação direta dessas empresas, confirmando, com esse posicionamento, o artigo 11 do Marco Civil da Internet. Em outras palavras, as autoridades brasileiras podem ― sim ― solicitar essas informações diretamente às empresas, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, igualmente reconhecido como constitucional.
 
No processo, o Ministério Público defendeu que a restrição do acesso aos dados hospedados no exterior exclusivamente por meio do protocolo do ‹Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal› poderia tornar as investigações mais demoradas, se não praticamente ineficazes, além de ofender a própria soberania nacional, considerando que, pelo Acordo, a decisão de fornecer as informações é exclusivamente do outro país. O acesso direto às empresas deve agilizar, por exemplo, a recuperação de ativos.
 
A equipe de Prevenção e Resolução de Conflitos está pronta para esclarecer em detalhes o posicionamento do STF e avaliar as medidas mais eficazes, considerando os casos em concreto. Com Informações da Agência Brasil e da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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