Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 62.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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RFB esclarece tema da tributação de comercializadores de software optantes pelo lucro presumido
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 15, a Solução de Consulta n. 36, que impacta a carga tributária das receitas auferidas pelas empresas comercializadoras de software optantes pelo lucro presumido. Até então, a RFB seguia o antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os softwares de prateleira eram considerados «mercadorias», aplicando o percentual geral de presunção de lucro de 8% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de 12% em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entretanto, com o novo posicionamento do STF a partir de 2021, segundo o qual, os softwares são prestação de serviços (deve incidir sobre eles o ISS e não ICMS), a RFB passou a entender que, para fins de apuração da presunção de lucro, deve ser aplicado o percentual de 32%. Dizendo a mesma coisa de outra maneira, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, as atividades de licenciamento ou cessão de direito de softwares «padronizados ou customizados em pequena extensão» sujeitam-se à presunção da margem de 32% de lucro. (Este percentual já era aplicado à comercialização de softwares «personalizados», também chamados de softwares «por encomenda»).
RFB reconhece a isenção de contribuições previdenciárias sobre despesas com Teletrabalho
A RFB publicou a Solução de Consulta n. 63 (2022), na qual concluiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A razão disso é que tais pagamentos representam ganhos eventuais e possuem caráter indenizatório. Segundo esse raciocínio, estes valores também não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, já que são despesas dedutíveis na apuração do lucro real, para fins de recolhimento do IRPJ. Porém, para caracterizar o aspecto indenizatório destes valores ― e afastar a incidência das contribuições previdenciárias e do IR ―, o beneficiário deverá comprová-los, mediante documentação hábil e idônea.
STF afasta cobrança de PIS e COFINS sobre frete para Trading Companies
A 1ª Turma do STF afastou a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas da venda de frete para Trading Companies, baseada no entendimento de que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição Federal, abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita decorrente da circulação de mercadorias voltadas à exportação, incluindo o frete. O tema foi apreciado nos Embargos de Divergência do Recurso Extraordinário n. 1.367.071/PR.
STF confirma constitucionalidade da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal
O STF decidiu, por unanimidade, que não há inconstitucionalidade na prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais. Segundo o relator do caso, ― Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390) ―, o Ministro Luís Roberto Barroso, o crédito tributário será prescrito automaticamente após o prazo de 5 anos, o qual começará a fluir após 1 ano do arquivamento da execução fiscal, arquivamento este realizado em decorrência da ausência da localização do devedor ou de bens passíveis à penhora.
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