Legale n. 813 ― Trabalho Híbrido: regulamentação preenche a lacuna jurídica entre Teletrabalho e o conceito aberto de «Home Office», revestindo de segurança jurídica o tipo de relação de trabalho que mais cresce no Brasil.
Por Julhi Bonespírito e Graziela Luchetti.
O Senado aprovou, na quarta-feira passada (3), na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV n. 21), a Medida Provisória n. 1.108 (2022) que regulamentou o Trabalho Híbrido, preenchendo, agora de forma conclusiva, a lacuna jurídica que havia entre o conceito legal de Teletrabalho e o conceito aberto de «Home Office».
A Medida Provisória (MP 1.108/2022) aumentou a segurança jurídica dos empregadores e dos profissionais, adaptando a legislação ao formato de trabalho que mais cresceu durante a pandemia ― e, certamente, veio para ficar. A minuta, revisada pela Secretaria de Expediente do Senado, aguarda a sanção do Presidente do Congresso, o Senador Rodrigo Pacheco, encerrando assim a tramitação legislativa.
A medida aprovada mantém as determinações quando de sua aprovação, em março de 2022, no que se refere ao Teletrabalho:
Em Resumo /
/ Presencial e remoto: se mantém reconhecidos os formatos híbridos, flexíveis e negociáveis individualmente, sem a definição prévia da preponderância de um formato sobre o outro.
/ Confirmados os modelos de remuneração do Teletrabalho por jornada, por produção e por tarefa: quando da contratação por jornada, o controle de horas será permitido quando possível, mas, se for o caso, com o pagamento de horas extras.
/ Sobre recursos e ferramentas: a MP regulamentou o reembolso de despesas como energia, acesso à internet e aquisição de equipamentos, vedando os descontos na remuneração.
/ Trabalhar de qualquer lugar: MP esclareceu que não importa o local da prestação remota dos serviços. E mesmo que se trate de uma empresa estrangeira, a legislação aplicável deve ser a brasileira. Oportuno observar aqui, a negociação também é possível e está prevista para esse ponto, caso as partes assim prefiram estabelecer.
/ Acordo individual: os acordos individuais estabelecerão as regras do regime de Teletrabalho, mantendo «o negociado sobre o legislado», sem a necessidade da chancela sindical. (O Brasil avança cada vez mais no estabelecimento de regras negociadas para as relações de trabalho, seja com o aval do Judiciário, seja com a aprovação do Legislativo).
/ Estagiários e aprendizes: também podem se beneficiar do «novo» Teletrabalho.
/ Retorno ao trabalho presencial: o empregador não se responsabiliza pelas despesas relativas ao retorno presencial do empregado, caso este tenha se mudado para outra Cidade, exceto se acordado pelas partes.
/ Quem tem prioridade para atuar em Teletrabalho: os empregados com deficiência e aqueles que são pais ou mães ou detentores da guarda judicial de crianças com idade de até 4 anos.
Trabalho Híbrido
Considera-se «Teletrabalho» ou «Trabalho Remoto» a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não ― Trabalho Híbrido ― por meio da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, se preste por produção ou por tarefa, não configurando trabalho externo. Além disso, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o Teletrabalho.
Vale-Refeição
As mudanças aprovadas no dia 3 de agosto também atingem as regras do auxílio alimentação e têm como objetivo garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados especificamente para adquirir gêneros alimentícios. É que se tornou comum o uso do benefício para outros serviços, como, por exemplo, academias de ginástica e até serviços de streaming.
Não obstante a proibição de compra de outros produtos que não os alimentícios, a MP também proíbe que as empresas sejam beneficiadas com descontos fornecidos pelas fornecedoras de tíquetes alimentação.
Outra novidade é a portabilidade gratuita do serviço, desde que o trabalhador faça a solicitação expressa. Além disso, caso o empregado não tenha utilizado o saldo no cartão no prazo de 60 (sessenta) dias, há a possibilidade de restituição do valor em dinheiro, o que antes não era possível.
Com informações das Agências Câmara e Senado.
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