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Painel Tributário n. 48

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 48.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Regulamentada pela RFB a transação na cobrança de dívidas em contencioso administrativo
Foi publicada no último dia 12, sexta-feira, a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 208, que regulamenta a transação na cobrança de dívidas dos contribuintes administradas pela RFB prevista na Lei 14.375, deste ano. A nova Portaria contém disposições semelhantes às da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já havia trazido sua regulamentação com a edição da Portaria 6.757, também deste ano. A regulamentação contempla as dívidas objeto de impugnação, de recurso e petição ou reclamação administrativas pendentes de julgamento, para as quais, em todos estes casos, os contribuintes poderão contar com o recurso da transação individual por adesão à proposta da RFB ou por meio do oferecimento de sua própria proposta. A regulamentação não prevê a transação de dívidas que não elencados pelo Decreto n. 70.235, de 1972.
 
 
STJ deve julgar a (i)legitimidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que não incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de benefícios fiscais consistentes na concessão de créditos presumidos de ICMS pelos Estados, vislumbra-se agora a possibilidade de o STJ estender o mesmo entendimento aos demais benefícios relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte (interestadual e intermunicipal) e de Comunicação (ICMS). Bem por isso, os contribuintes podem ajuizar pedido para que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, independentemente de se tratar de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, e garantir, quem sabe, a restituição do recolhido nos últimos 5 anos. Saiba mais >
 
 
Alexandre de Moraes (STF) suspende decreto do Governo Federal que reduz as alíquotas do IPI
Por meio de decisão liminar proferida em 8 de agosto de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.153, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte importante do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com o objetivo de viabilizar a redução linear de até 35% nas alíquotas do IPI incidentes sobre a maioria dos produtos fabricados no Brasil. É a 3ª vez que o Ministro impede a redução do IPI, desta vez arbitrando por acolher integralmente a proposta de tabela sugerida pelo estado do Amazonas, beneficiando exclusivamente a Zona Franca de Manaus (ZFM). Saiba mais >
 
 
São Paulo acelera devolução de créditos acumulados de ICMS para «bons contribuintes»
O Estado de São Paulo publicou, no dia 6 deste mês, a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) n. 54, por meio da qual estabeleceu o modo como vai priorizar a devolução de créditos acumulados do ICMS para os contribuintes com classificação A+, A e B no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, chamado de «Nos Conformes». Para saber se é o seu caso e como os créditos serão liberados, entre em contato com os nossos especialistas.
 
 
RFB veta a aplicação retroativa do RET às receitas oriundas da venda de imóveis depois da conclusão das obras e antes da vigência da Lei 13.970
Em 14 de julho de 2022, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) n. 28, que analisou a possibilidade da aplicação do Regime Especial de Tributação (RET) às receitas decorrentes da venda de imóveis que compõem o memorial de incorporação ocorridas após a conclusão das obras, independentemente da data de sua comercialização, se realizadas antes da vigência da Lei 13.970, de 2019. Entretanto, mais recentemente, a RFB se manifestou pela inaplicabilidade do RET, sustentado, em nosso entendimento, por uma interpretação tecnicamente questionável e administrativamente e judicialmente discutível pelas incorporadoras.
 
 
STJ julgará a possibilidade de dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros do IRPJ
A 1ª Turma do STJ apreciará um caso em que se discute a possibilidade de as empresas optantes pelo lucro real deduzirem do cálculo do lucro tributável os valores pagos a administradores e conselheiros, para fins Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O julgamento tem como origem processo analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, no qual os Desembargadores decidiram que seria cabível a dedução apenas se os pagamentos fossem fixos e mensais, um entendimento baseado estritamente em uma Instrução Normativa (norma infralegal). Bem diferente, a ministra relatora do processo no STJ, Regina Helena Costa, posicionou-se de forma diversa e entendeu pela possibilidade de dedução das despesas, ainda que estas sejam realizadas de forma eventual, não cabendo à norma infralegal dispor sobre tal vedação. Agora, os demais Ministros que compõe a 1ª Turma do STJ apreciarão a questão.
 
 
CARF afasta reconhecimento de denúncia espontânea por falta de declaração do débito na DCTF
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão mantendo multa de ofício de 75% em caso de denúncia espontânea em que o débito havia sido declarado apenas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). No entendimento do relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, faz jus ao benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 47, da Lei n. 9.430 (1996), apenas os débitos confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O dispositivo em questão possibilita que, dentro do prazo de 20 dias após o início do procedimento fiscal, o contribuinte poderá recolher o tributo confessado apenas com a multa de mora de 20%, afastando, assim, a multa de ofício de 75%. Apesar de prevalecer o entendimento do conselheiro relator, o conselheiro Luis Toselli abriu divergência e sustentou que o dispositivo normativo em questão não faz restrição sobre o tipo de declaração que deve ser feita pelo contribuinte para fruição do benefício da denúncia espontânea.
 
 
Governo analisa a possibilidade de isenção de Imposto de Renda sobre o investimento estrangeiro em debêntures
A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre as aplicações de investidores estrangeiros na compra de títulos (debêntures) emitidos por empresas no país, foi incluída em emenda ao projeto do Marco Legal das Garantias (Projeto de Lei n. 4.188, de 2021). A Câmara dos Deputados já aprovou o texto em junho deste ano, porém o Senado ainda não realizou a votação.
 
 
 

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