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STF toma decisão histórica para as Relações de Trabalho

Legale n. 801 ― Discussão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal submeteu a Reforma Trabalhista a sua mais importante prova.

Por Graziela Luchetti e Julhi Bonespírito.

 
No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as negociações coletivas devem prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo que restrinjam direitos dos trabalhadores.

A decisão, por maioria de votos, respondeu ao tema de Repercussão Geral n. 1046, para o qual fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis».

O trecho final da tese ― «respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» ― estabelece então, como condição, que os acordos e as convenções não ultrapassem os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu artigo 7º, chamado por alguns de o «patamar civilizatório mínimo», uma ideia atribuída ao antigo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o professor Maurício Godinho Delgado, para distinguir entre «direitos sociais indisponíveis» e «direitos sociais passíveis de transação e renúncia», nas relações de trabalho.

O leading case foi uma ação ajuizada em 2018 contra uma mineradora de Goiás, cujo Acordo Coletivo previa que as «horas in itinere», o tempo de deslocamento entre o trabalho e a residência dos funcionários, não deviam ser contabilizadas na jornada, ainda que o transporte fosse fornecido pela empresa. Em julho de 2019, por meio do ministro relator do caso, Gilmar Mendes, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e suspendeu todas as ações que tratavam da prevalência do negociado sobre o legislado.

A discussão levada ao STF se tornou uma provação da efetividade da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei n. 13.467, em 2017, a respeito de um de seus pilares mais importantes: a possibilidade de as normas coletivas flexibilizarem direitos trabalhistas e, nesse contexto, permitirem aos seus protagonistas a produção da norma jurídica que regerá a sua relação de trabalho, tal como previsto no artigo 611-A.

Uma decisão histórica para as Relações de Trabalho no Brasil

O artigo 611-A da CLT, tal como é hoje, é fruto da Reforma Trabalhista implementada pela Lei n. 13.467, de 2017, e determina que «A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a Lei», a respeito de determinados temas, autorizando aos protagonistas da relação de trabalho, diretamente, a busca pelas soluções mais adequadas aos seus interesses, o que se convencionou chamar de «o negociado sobre o legislado». Em razão disso, por meio de suas negociações privadas, empregadores e empregados podem buscar juntos a aproximação de seus entendimentos por meio do diálogo e a melhor composição possível, o que solicita, necessariamente, flexibilidade e boa comunicação.

Ao reconhecer a constitucionalidade do tema guardado pelo artigo 611-A, o STF confirma a segurança jurídica das negociações entre empregadores e empregados como um dos pilares da Reforma Trabalhista e sinaliza, para o Judiciário especializado, francamente paternalista, a urgência de uma nova postura diante da evolução das relações de trabalho no Brasil e no mundo.

Antes, o Judiciário especializado era refratário aos acordos entre empregados e empregadores e as empresas tinham reserva de os fazê-los pelo receio de que o Poder Judiciário poderia invalidá-los, gerando passivos que não deveriam existir. Com a decisão do STF, no dia 3 de junho, esse receio pode ser finalmente abandonado.

Talvez despercebido por muita gente, a decisão do STF tem, sim, uma importância histórica. Com ela, o STF impulsionou uma grande mudança nas relações de trabalho entre empregados, empregadores e sindicatos, promovendo a abertura ao diálogo e projetando o Brasil para um futuro mais competitivo.

Com esse posicionamento importante do STF, cabe aos empresários a aos seus advogados buscar, por meio das negociações coletivas, os ajustes necessários para aprimorar suas relações com os trabalhadores e estabelecer canais de comunicação eficazes por meio de abordagens técnicas e profissionais.

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Vaz de Almeida

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