Os trabalhadores poderão se opor ao pagamento da contribuição, no entanto, a lógica da Reforma Trabalhista será invertida.
Por Graziela Luchetti,
com Julhi Bonespírito.
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Legale, n. 855.
O mês de maio deste ano inicia não apenas com o «Dia Internacional dos Trabalhadores» e com o 80º aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, mas com a possível reintrodução da contribuição assistencial.
Para que se possa compreender mais a fundo, é importante esclarecer que a «contribuição sindical» é um gênero, do qual são espécies a «contribuição confederativa», a «contribuição assistencial» e a «mensalidade sindical», cada uma delas com um propósito específico. A (categoria) «contribuição sindical» é aquela prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerada uma espécie de tributo que os trabalhadores pagam aos seus respectivos sindicatos, destinada a financiar as atividades sindicais.
Com a Reforma Trabalhista em 2017, que alterou o artigo 578, a cobrança da «contribuição sindical» passou a ser exigida apenas daqueles que apresentam sua autorização prévia e expressa, seja trabalhador ou empregador. A «contribuição assistencial», de outro lado, objetiva custear as atividades assistenciais dos sindicatos a fim de que possam atuar nas negociações coletivas e outras atividades, inclusive os custos dessas participações.
Com a Reforma Trabalhista e a consolidação da facultatividade do pagamento das contribuições sindicais, a constitucionalidade da «contribuição assistencial» foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, a Corte decidiu, através do Tema 935 [Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.018.459], que a «contribuição assistencial» não pode ser imposta aos trabalhadores não sindicalizados, mesmo se instituída em Acordo ou Convenção Coletiva, exceto com a anuência escrita do interessado. No mesmo sentido continua a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Precedente Normativo n. 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC).
Em suma, o Supremo Tribunal Federal considerou, até então, que a cobrança da «contribuição assistencial» não poderia ser feita de forma automática e compulsória, mas somente com a expressa autorização do trabalhador não sindicalizado.
Porém o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, mudou seu entendimento para acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso. Segundo esse posicionamento, os trabalhadores poderão se opor ao pagamento da contribuição. No entanto, a lógica da Reforma Trabalhista será invertida: se os trabalhadores não manifestarem sua indisposição, a contribuição lhes será imposta. Nesse caso, a inércia passa a jogar a favor dos sindicatos.
Por enquanto, a mudança do entendimento do STF permanece detida apenas temporariamente pelo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Caso o entendimento do STF seja revisto, as empresas e os trabalhadores deverão ficar atentas aos prazos e meios de oposição à contribuição sindical e, eventualmente, até processos judiciais em seu desfavor.
Nossa Área de Relações de Trabalho permanecerá acompanhando o caso, a fim de munir nossos clientes e assinantes das últimas notícias.
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