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Painel Tributário n. 63

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 63.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Governo Federal altera regras relativas ao Imposto de Renda via Medida Provisória
O Governo Federal publicou, no último dia 30 (domingo), a Medida Provisória n. 1.171, que impôs alterações na legislação do Imposto de Renda. A Medida Provisória:

(a) alterou a forma de tributação de aplicações financeiras no exterior, cuja alíquota será progressiva e variará entre 0% e 22,%;

(b) disciplinou o tratamento fiscal de trusts (que seriam instituições no exterior que tem como função a gestão de bens e direitos);

(c) revogou a isenção de ganhos de capital para ativos no exterior adquiridos na condição de não residente;

(d) revogou a isenção de tributação na variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira;

(e) determinou a forma de tributação dos lucros apurados por entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil;

(f) permitiu a reavaliação de ativos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando o ganho de capital auferido pela alíquota de 10%, desde que haja o pagamento do imposto no ano fiscal de 2023;

(g) alterou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e os seus respectivos valores de dedução.

A Medida Provisória ainda será discutida no Congresso Nacional, entretanto, esta já está em vigor desde 1º de maio, apesar de diversas de suas regras serem aplicáveis apenas a partir do ano de 2024.
 
 
Entrou em vigor a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no cálculo dos créditos
A RFB publicou a Solução de Consulta n. 63 (2022), na qual concluiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A razão disso é que tais pagamentos representam ganhos eventuais e possuem caráter indenizatório. Segundo esse raciocínio, estes valores também não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, já que são despesas dedutíveis na apuração do lucro real, para fins de recolhimento do IRPJ. Porém, para caracterizar o aspecto indenizatório destes valores ― e afastar a incidência das contribuições previdenciárias e do IR ―, o beneficiário deverá comprová-los, mediante documentação hábil e idônea.
 
 
STF afasta cobrança de PIS e COFINS sobre frete para Trading Companies
Já estão em vigor as regras estabelecidas pela Medida Provisória n. 1.159 referentes à exclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS. De acordo com a medida, não dará direito a crédito, na sistemática não cumulativa das referidas contribuições, o valor de ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias. Na prática, a medida acarretará aumento da carga tributária para os contribuintes sujeitos à sistemática não cumulativa das Contribuições ao PIS e à COFINS.

Nosso entendimento é de que o regramento estabelecido na Medida Provisória pode ser questionado, tendo em vista que a legislação prevê que a base de cálculo para apuração e desconto de créditos de PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa é o «valor do bem» e, em sendo tributada a operação de entrada deste, é incabível a segregação do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição. O valor de ICMS destacado é parte integrante e indissociável do «valor do bem». Dessa forma, verifica-se a possibilidade de discutir judicialmente o tema.
 
 
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: Receita Federal publica nota orientativa aos contribuintes
Em atenção à Medida Provisória n. 1.159 de 12 de janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu nota aos contribuintes orientando-os acerca dos novos procedimentos para preenchimento da Escrita Fiscal Digital-Contribuições. Por meio da referida nota, a RFB orientou que não há campo específico para que o contribuinte faça a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS no cômputo de seus créditos, devendo esta ser feita de forma individualizada, em cada campo de base de cálculo, conforme tabela de registros disponibilizada no SPED.
 
 
Aquisição e renovação de licença de software adquirida no exterior é passível de tributação pelo IRRF
Conforme novo entendimento da RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT 75/2023, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve incidir também sobre a licença de software que venha a ser adquirida do exterior. O novo posicionamento classifica a aquisição das licenças de softwares considerando a natureza dos royalties, os quais são basicamente a remuneração em troca do uso de determinado direito autoral. A orientação da RFB segue a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.659), segundo a qual as licenças de software são uma forma de prestação de serviço e, portanto, passível de tributação pelo IRRF.

Sob a nova perspectiva seguida pela RFB, os contribuintes estarão sujeitos à alíquota de 15% sobre os valores pagos na aquisição ou renovação das licenças de software advindas do exterior, valendo a mesma regra quando se tratar de softwares de «prateleira», que são os não customizados de acordo com a necessidade do comprador. Os temas da equivalência entre «royalties e serviço» e a classificação das licenças de softwares «como espécie de direito autoral» não estão pacificados no STF e seguem suscetíveis de novos desdobramentos nas Cortes Superiores.
 
 
CARF aceita tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos de insumos
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), permitiu, por maioria, a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos de insumos. O entendimento foi pela possibilidade de creditamento de insumos que envolvem ações necessárias para produção de cana de açúcar e para contribuinte produtor de açúcar e álcool, por serem consideradas relevantes para o processo produtivo, com fulcro no Parecer Normativo 5/2018 da RFB. Apesar da decisão favorável, ressalta-se que a viabilidade do creditamento deve ser casuística, tendo em vista que há de se apurar a relevância de cada um dos insumos para o processo produtivo.
 
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