Antes, a RFB admitia a apuração de créditos de PIS-COFINS sobre os gastos com VT somente para as empresas que realizassem prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Por Mauricio Nucci.
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Legale, n. 716.
A Receita Federal do Brasil (RFB) acenou positivamente para o entendimento de que a indústria e a prestação de serviços podem se creditar em relação ao PIS e à COFINS sobre os gastos com vale-transporte fornecido aos seus funcionários que trabalhem diretamente na produção.
No novo entendimento, a RFB admite que o vale-transporte é despesa obrigatória às empresas, independentemente de suas atividades, em razão da imposição legal que as obriga, reconhecendo-o como um custo necessário e relevante, tal como definido pelo conceito de insumo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dizendo a mesma coisa de outra forma, a RFB reconheceu que o vale-transporte é uma despesa contingente da viabilização das operações das empresas, o que responde ao critério estabelecido pelo STJ para que as empresasse creditem sobre o PIS e sobre a COFINS.
Antes disso, as autoridades fiscais somente admitiam a apuração de créditos do PIS e da COFINS sobre os gastos com vale-transporte para as empresas que realizassem atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Vale-refeição, vale-alimentação e uniformes seguem restritos a esses setores específicos.
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