STF forma maioria pela não inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS-COFINS
É incompatível com a Constituição Federal a inclusão ― na base de cálculo de PIS-COFINS ― de créditos presumidos de ICMS.
por Mauricio Nucci
Seis de onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Estados e pelo Distrito Federal.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, os créditos presumidos configuram renúncia fiscal, não havendo aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos. Segundo o seu juízo, o registro contábil referente à diminuição de passivo de ICMS a ser pago em razão do benefício ― ainda que anotado como ingresso ― não o transforma em receita para fins de enquadramento, na materialidade das referidas contribuições.
Ficou vencido o Ministro Alexandre de Moraes que defendeu que as leis de regência do PIS e da COFINS, ao preverem as hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, não fazem menção aos créditos presumidos de ICMS.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
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