Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 78.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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Governo Federal propõe aumento da CSLL e da tributação sobre JSCP
O Governo Federal apresentou Projeto de Lei que pretende elevar a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JSCP) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Trata-se do Projeto de Lei n. 3.394, de 2024, o qual, de acordo com representantes do Governo, visa aumentar a arrecadação e garantir uma compensação à manutenção da desoneração da folha de pagamentos.
De acordo com a proposta legislativa, a partir de janeiro de 2025, o IRRF devido pelo pagamento de JSCP ficará sujeito à alíquota de 20%. Hoje a alíquota do imposto é de 15%. Já no caso do aumento da CSLL, o Projeto de Lei propõe um aumento transitório de 2 pontos percentuais para os bancos, e de 1 ponto percentual para os demais setores, a vigorar somente entre os meses de janeiro e dezembro de 2025, — retornando, depois deste período, aos patamares atuais.
Assim, durante o ano de 2025, os bancos ficarão sujeitos à alíquota de CSLL de 22%, enquanto as seguradoras e empresas de capitalização ficarão sujeitas à alíquota de 16% e as demais empresas à alíquota de 10%.
Com o Projeto de Lei devidamente apresentado, cabe agora ao Congresso Nacional votar por sua aprovação ou não. E vale destacar, distintamente do que ocorre em Medidas Provisórias, o aumento da carga tributária proposta fica condicionada a aprovação e promulgação do Projeto de Lei.
União publica nova transação para débitos no contencioso tributário
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 30 de agosto, a Portaria Normativa MF n. 1.383, de 2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). O programa visa reduzir o chamado «contencioso tributário de alto impacto econômico» e terá duas modalidades de transação: (a) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e (b) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseado no rol de temas constante no Anexo I da Portaria.
Entre os temas previsto no rol do Anexo I (ao todo são 17 temas), estão débitos que envolvam:
(a) incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
(b) cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
(c) amortização fiscal do ágio;
(d) discussões sobre as Instruções Normativas ns. 243 (2002) e 1.312 (2012) na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme a Lei 9.430, de 1996;
(e) contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício («pejotização» da pessoa física);
(f) incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por Investidor Não Residente (INR) no País etc.
As transações ainda serão regulamentadas por ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e levarão em consideração o potencial razoável de recuperação do crédito judicializado.
STJ reconhece a prescrição intercorrente de multa aduaneira
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da prescrição intercorrente de multa aduaneira, quando da ausência de movimentação no processo administrativo pelo período de 3 anos, impedindo, portanto, o prosseguimento da ação de cobrança da penalidade pela Administração Pública Federal.
Apesar da origem da multa ser o descumprimento de obrigações acessórias, as quais norteiam a fiscalização e arrecadação de tributos, ela não possui natureza tributária, mas sim de ação punitiva. Logo, não há o enquadramento da Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a qual determina que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Nesta toada, a jurisprudência dominante é de que a multa aduaneira não tem natureza tributária e sim administrativa. Isto porque, as multas decorrem do poder de polícia da aduana, que não possui caráter arrecadatório.
STF pauta julgamento sobre o REINTEGRA
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6040 e 6055) que questionam a redução do percentual de ressarcimento previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
No Plenário do STF, a discussão gira entorno da constitucionalidade do artigo 22, da Lei 13.043, de 2014, que dispõe que a alíquota do regime será estabelecida pelo Poder Executivo e pode variar entre 0,1% e 3%, incidente sobre as receitas de exportação.
Na visão dos contribuintes, a delegação da prerrogativa de alteração de alíquota ao Executivo é inconcebível. Além disso, os contribuintes buscam autorização que lhes assegure o direito a recuperação de resíduos tributários que indevidamente remanescem na cadeia produtiva do bem exportado, mediante comprovação documental.
Esse tema é muito sensível aos exportadores, visto que o REINTEGRA visa ressarci-los dos resíduos tributários existentes na cadeia de produção dos bens exportados.
PGFN prorroga prazo para transação de débitos inscritos em dívida ativa da União
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até o dia 27 de dezembro de 2024, às 19 horas, a adesão à transação dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) de até R$ 45 milhões, regulamentado pelo Edital PGDAU 2 (2024).
O desconto disponibilizado pelo programa varia em razão da capacidade de pagamento do contribuinte; no entanto, o desconto poderá ser de até 100% de juros, multas e encargos legais, desde que respeitado o limite do valor principal do débito. Além disso, o parcelamento é composto por uma entrada de 6% do valor total do débito, divido em até 6 parcelas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas.
A adesão deve ser feita por meio do Portal REGULARIZE de cada contribuinte.
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
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