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Painel Tributário n. 47

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 47.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Prazo para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi prorrogado até 31 de outubro
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até o dia 31 de outubro (2022) o prazo para adesão às condições especiais de negociação de débitos tributários previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Instituído pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, o PERSE foi criado com o objetivo de proporcionar as condições mínimas favoráveis ao enfrentamento do prejuízo econômico experimentado pelas empresas do Setor de Eventos, em decorrência das medidas sanitárias de combate à pandemia de Covid-19. O programa oferece descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, e parcelamento em até 145 meses. Além do PERSE, a Lei 14.148 também prevê a redução temporária das alíquotas do PIS-PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL para as empresas do setor.
 
 
Nova resolução define padrão nacional para as obrigações acessórias do ISS
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) publicou, em 13 de maio de 2022, a Resolução CGOA n. 4, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS). A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116 (2003):

04.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
04.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
05.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.

Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar n. 157 (2016).

A eficácia da Lei Complementar foi suspensa, entretanto, por liminar proferida na ADI 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, diante de um contexto de incerteza a respeito da definição do conceito de «tomador de serviços», o que tornava, à época, a legislação inaplicável, especialmente diante dos inúmeros atos normativos municipais concorrentes entre si. Só depois, em 2020, foi editada a Lei Complementar 175 (2020) que, dentre outras previsões:

(a) Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC n. 157/2016;
(b) Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos serviços; e
(c) Instituiu o CGOA com o objetivo de regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços.

A Resolução CGOA n. 4 consiste em mais um passo dos municípios para tentar sanar os obstáculos colocados como fundamento para suspensão da eficácia da LC 157 (2016) e é possível que, após a sua publicação e implementação, haja provocação para que finalmente seja julgada a ADI 5.835. Enquanto vigente a decisão proferida na ADI 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar 157 (2016) e, portanto, o ISS continua sendo devido ao Município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço. Ainda nesse cenário, permanecem os entraves tanto em relação à aplicação quanto à eficácia das regras trazidas pela Lei Complementar 175 (2020), cujos efeitos precisam ser monitorados.
 
 
CARF / CRSFDecisões relevantes
CSRF decide pela incidência de PIS-COFINS em contratos de rateio de custos e despesas ― A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, em 17 de março de 2022, por maioria de votos, que os valores recebidos por empresa de grupo econômico a título de reembolso ou ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados, com base em contrato de rateio de custos e despesas (cost sharing agreement), integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Os denominados contratos de rateio de custos e despesas são acordos por meio dos quais sociedades pertencentes a um determinado grupo econômico determinam como e em qual medida devem participar dos custos e das despesas incorridas por uma das sociedades do grupo com serviços no interesse geral, ressarcindo-a sob a forma de reembolso. De modo geral, os contribuintes têm adotado a posição de que, por serem apenas «meros reembolsos» recebidos em razão da centralização de despesas e custos em determinada pessoa jurídica do grupo econômico, não configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS. Por outro lado, as autoridades fiscais entendem que tais valores representariam «efetiva remuneração» por serviços prestados às demais empresas do grupo, configurando, portanto, receitas tributáveis pelas referidas contribuições.
 
CARF permite a dedução de JCP retroativos na apuração do Lucro Real ― A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela legalidade da distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) de valores apurados em exercícios anteriores, possibilitando o abatimento do valor da apuração do lucro real. A relatora do caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, negou provimento ao recurso do contribuinte. O conselheiro Alexandre Evaristo Ponto, entretanto, abriu divergência em seu voto, com base nos seguintes pontos: (a) o trecho que trata da dedução dos valores na apuração do lucro real não proíbe o pagamento acumulado; (b) o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros; e (c) que os valores não constituem despesas do ponto de vista da contabilidade, razão pela qual não seria exigível a observância ao regime de competência. O placar do julgamento ficou com 5 votos favoráveis aos contribuintes e 5 votos contrários, aplicando-se o empate pró contribuinte.
 
CARF afasta tributação sobre ICMS considerado como subvenção para investimentos ― A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a imposição do IRPJ e da CSLL sobre valores de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da Paraíba. O placar da votação foi de 5 votos favoráveis aos contribuintes e 3 contrários, sendo que a posição vencedora decidiu pela aplicação do previsto no artigo 30 da Lei n. 12.973, de 2014. No caso, o contribuinte deixou de levar à tributação benefício fiscal estadual instituído pelo Estado da Paraíba. O benefício em questão permitia à contribuintes de determinados setores da economia optarem por um regime especial de recolhimento de ICMS e, como contrapartida, teriam de cumprir uma meta de faturamento e gerarem de 15 a 30 empregos diretos. No julgamento, o relator conselheiro considerou que, após a edição da Lei n. 12.973, as subvenções para custeio foram equiparadas às subvenções para investimento para fins tributários.
 
CARF afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação ― A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também decidiu afastar a limitação anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, nos casos em que ocorre a extinção da pessoa jurídica, por incorporação. O relator, Alexandre Evaristo Ponto, acompanhado pela maioria dos conselheiros, entendeu que a trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa, que poderá utilizar o saldo de prejuízos fiscais posteriores.
 
 
Publicada Instrução Normativa RFB 2.094 que atualiza as regras sobre a DCTFweb
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 18, a Instrução Normativa n. 2.094 (2022), que promoveu alterações importantes a respeito da DCTF e a DCTFweb. Entre as principais alterações efetuadas, estão (a) o fim da necessidade de renovação da DCTFweb sem movimento, ― bastando que as empresas sem atividade transmitam uma única vez a declaração sem movimento até que uma nova declaração com tributos seja entregue ― ; (b) que a partir do mês de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFweb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho; e (c) a partir de junho de 2023, a que a DCTFweb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS-PASEP e COFINS retidos na fonte.
 
 
Estado de São Paulo pretende conferir celeridade na liberação de créditos de ICMS para recompensar bons contribuintes
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pretende recompensar os «bons contribuintes» com a preferência na liberação dos créditos acumulados de ICMS. Enquadram-se nesta categoria os contribuintes classificados pela Secretaria de Fazenda como A+, A e B nos termos do programa «Nos Conformes». Com a medida, as empresas beneficiárias já vislumbram alívio de caixa, uma vez que os créditos podem ser usados para pagar fornecedores, transferidos para empresas interdependentes ou vendidos para terceiros. A apropriação de créditos por estes contribuintes se fará mediante procedimentos simplificados, conforme consta no Decreto n. 66.921, o qual estabelece que o formato e condições dos procedimentos serão estabelecidos pela Secretaria de Fazenda paulista.
 
 
RFB: Solução de Consulta 24 regulamenta a correção de juros sobre créditos fiscais
A Coordenação Geral de Tributação da RFB publicou, no dia 14 deste mês, a Solução de Consulta n. 24, que proíbe a incidência de juros sobre juros na compensação tributária. O saldo remanescente era corrigido pela SELIC, inclusive os juros. Todavia, após a publicação da consulta, somente o principal do saldo remanescente do crédito que ainda não foi usado em compensações de tributos será corrigido pela taxa SELIC, o que diminuirá os créditos dos contribuintes.
 
 
 

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