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Mediação: um facilitador cada vez mais presente na Recuperação Judicial

Legale n. 792 ― Mediação na Recuperação Judicial. O avanço dos meios alternativos de solução de conflitos e a busca por celeridade e por menor onerosidade.

Por Julhi Bonespírito e Michelle Lima.

A recuperação judicial ― que, em breves linhas, figura como mecanismo voltado à reestruturação das empresas com a chancela do Poder Judiciário ― já se estabeleceu como grande aliado das sociedades empresariais em momentos de crise econômica, apesar de comumente redundar em um procedimento complexo que, por muitas vezes, dificulta o alcance das numerosas partes em relação ao tão almejado denominador comum.

Com vistas a simplificar o que, por vezes, se apresenta como uma verdadeira via crucis, tem despontado, entre grandes empresas, o interesse pela adoção da mediação no procedimento em questão. Vale dizer que, por definição de lei, a mediação consiste na «atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia».

Há casos emblemáticos dessa associação, tais como a recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva e Siciliano que, em 2019, acolheu a mediação com o objetivo de «aproximar as partes e evoluir a comunicação entre os sujeitos do processo desde a fase de verificação de crédito até a realização da Assembleia Geral de Credores», de acordo com as palavras de seu administrador judicial, divulgadas na imprensa.

Não poderia ser diferente a posição do Conselho Nacional de Justiça que, desde 2019, recomenda aos juízes dos processos de recuperação empresarial e de falências para que promovam, sempre que possível, o uso da mediação. Com isso, se buscou auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre as empresas em recuperação ou falidas, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas, bem como terceiros interessados no feito.

Essa, aliás, é uma tendência que vem se manifestando em sentido crescente para as sociedades empresariais.

A exemplo disso, observa-se a recente movimentação da companhia de geração de energia renovável Renova Energia, que há poucos dias aderiu à mediação em seu processo de recuperação. Essa atitude tem sido paralelamente adotada por outras várias e renomadas empresas.

E sobre esse avanço cabe aqui uma observação. Apesar de, em 2017, o grupo de telecomunicações Oi ter recorrido aos tribunais superiores para viabilizar o uso do método, de forma pioneira, em seu processo de recuperação ― o qual, frise-se, é até hoje mencionado como o maior da América Latina ―, atualmente não subsistem maiores discussões quanto à possibilidade de associação da mediação ao processo recuperacional, a teor do que passou a prever a Lei de Recuperação de Empresas, a partir de sua reforma em 2020.

Fato é que a mediação tem ganhado força e se consolida como hábil alternativa para aprimorar a comunicação das partes e, consequentemente, agir como um facilitador nesse oceano de personagens repletos de interesses conflitantes que caracteriza a recuperação judicial.

Ao lado da economia de tempo ― e correlacionada simplificação do procedimento ― caminha a crucial economia de recursos financeiros, uma vez que o processo judicial comporta custas, honorários advocatícios e despesas recursais que em muito são abreviados com a escolha desse facilitador.

Assim, é natural que nesse âmbito, a mediação ganhe cada vez mais espaço, resgatando os já tão esquecidos princípios do sistema recuperacional, principalmente as emblemáticas celeridade e eficiência.

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Vaz de Almeida

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