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Inédito: STJ decide conflito de competência entre tribunais arbitrais de uma mesma Câmara

Em um julgamento inédito, o STJ se viu obrigado a examinar o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais de uma mesma Câmara, que se declararam competentes para arbitrar o mesmo conflito.

Por Michelle Lima,
com Julhi Bonespírito.


Legale, n. 805.
 
Recentemente, um curioso acontecimento ganhou visibilidade no meio jurídico, por seu ineditismo.

E se dois tribunais arbitrais julgassem exatamente o mesmo tema e chegassem a conclusões distintas? Qual decisão valeria?

O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por uma empresa de alimentos, a JBS, que solicitou à Corte que suspendesse o procedimento arbitral movido por um grupo de sócios minoritários e que concorre com o seu próprio procedimento arbitral, ambos procedimentos pleiteando exatamente a mesma coisa: a responsabilização civil dos sócios controladores em razão dos prejuízos que causaram à empresa e aos demais sócios.

O ineditismo desse caso reside justamente nisso: um conflito de competência envolvendo dois tribunais arbitrais de uma mesma Câmara, em razão de ambos terem se declarados competentes para discutir os termos da indenização devida pelos controladores.

Os procedimentos arbitrais, — o primeiro, de 2017, movido pelos sócios minoritários, e o segundo, de 2021, movido pela empresa —, miram os irmãos Wesley e Joesley Batista, por terem manipulado o mercado de ações. Esses eventos respingaram na empresa e um grupo de sócios minoritários tomou a iniciativa, buscando a arbitragem antes mesmo da própria empresa o fazer.
 
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Na decisão, o STJ declarou incompetente o tribunal arbitral instalado pelos sócios minoritários, reconhecendo, dessa maneira, o procedimento arbitral movido pela empresa, conforme o entendimento do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze.

O STJ é o foro competente para dirimir conflitos de competência entre tribunais arbitrais, razão pela qual a questão foi submetida à Corte, e recentemente apreciada. Como consta na decisão, o litígio diz respeito «à tentativa de responsabilização civil de acionistas controladores da JBS, por condutas ilícitas confessadas em acordo de colaboração premiada e de leniência celebrado com o Ministério Público Federal, que teriam causado prejuízos à Companhia».

Entre os fundamentos do entendimento do STJ está a Lei das Sociedades por Ações (6.404, de 1976) que prevê, primeiramente, que compete à própria Empresa, como instituição, ajuizar ação contra o administrador para responsabilizá-lo por «prejuízos causados ao seu patrimônio», mas também dispõe que qualquer acionista pode promover a ação de responsabilização, como legitimado extraordinário, desde que a própria empresa não o faça no prazo de três meses depois de decisão em assembleia.

Acontece que, antes mesmo de qualquer deliberação assemblear, se anteciparam os sócios minoritários da JBS para requerer a instauração do procedimento arbitral destinado à reparação dos danos. No caso, a assembleia-geral veio a ser mais adiante celebrada e, inclusive, acabou por aprovar o uso da ação de responsabilidade em face dos controladores da JBS — iniciando apenas a partir daí o termo inicial do prazo de três meses que a empresa dispunha para requerer a instauração do procedimento arbitral, como efetivamente veio a fazer, e assim cobrar o ressarcimento dos prejuízos por ela sofridos.

Com isso, se consagrou o entendimento de que a legitimidade para buscar a reparação de danos pelos atos dos controladores é da própria companhia lesada, cujo procedimento intentado é, inclusive, mais amplo, restando igualmente deliberado que a arbitragem requerida pelos sócios minoritários da JBS se configura ilegítima.
 
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