Legale n. 804 ― Garantias contratuais no âmbito empresarial: a diferença entre o cumprimento de um contrato e um prejuízo calamitoso no ambiente Corporativo.
Por Mauricio Ortega e Thiago Pereira.
No ambiente Corporativo estabelecemos relações contratuais o tempo todo. Massivamente, continuamente e de maneiras cada vez mais complexas. E a experiência nos mostra que nem mesmo as formulações mais inteligentes ou as costuras contratuais mais finas podem garantir o cumprimento das obrigações acordadas se uma das partes decidir não as honrar ou se as circunstâncias impuserem obstáculos invencíveis.
Por isso, a fim de evitar eventuais prejuízos, um recurso bastante comum é a negociação da inclusão de uma «garantia contratual».
As garantias contratuais, como a própria formulação indica, têm como objetivo garantir o cumprimento das obrigações. Se sua definição é simples, saber (a) quais são as garantias existentes, (b) como funcionam e, principalmente, (c) qual a melhor opção para o caso em concreto, muitas vezes pode não ser evidente.
Está regulamentado na legislação civil brasileira algumas espécies de garantias, em geral classificadas em fidejussórias ou reais. As primeiras têm como maiores exemplos a fiança, o aval e a caução e possuem em comum a presença de um terceiro que assume, com seu próprio patrimônio, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato. Já nas garantias reais, o que garante o cumprimento da obrigação é a disposição de um bem, móvel ou imóvel do próprio devedor — caso do penhor, da hipoteca e da anticrese.
Entretanto, na relação entre fornecedores (ou prestadores de serviço) e seus contratantes (seus clientes), uma modalidade de garantia pode ser mais apropriada: o «seguro garantia».
O descumprimento de um contrato de fornecimento, por exemplo, pode ser extremamente oneroso para a parte que o contratou se o suprimento contratado tiver por finalidade o abastecimento de uma cadeia de produção, disparando um prejuízo em escala. O seguro garantia se apresenta como uma proteção eficiente para situações semelhantes.
Uma das formas de seguro garantia é conhecida como performance bond. Trata-se da contratação de um seguro pelo prestador/fornecedor em benefício do seu contratante. Nesse caso, o objeto da apólice é a garantia de indenização dada ao contratante por eventual inadimplemento contratual da parte do prestador/fornecedor. Assim, havendo inadimplemento que prejudique ou impeça a execução do objeto contratual, o contratante não arcará com os prejuízos daí decorrentes, visto que será ressarcido pela seguradora no montante constante da apólice.
Outra forma de seguro garantia é conhecido como payment bond. Trata-se também da contratação de um seguro pelo prestador/fornecedor em benefício do seu contratante. Nesse caso, porém, o objeto da apólice consiste na garantia de ressarcimento de eventual antecipação de valores pelo contratante ao prestador/fornecedor, nos casos em que a antecipação de valores for uma exigência do prestador/fornecedor a fim de viabilizar a execução do contrato, por exemplo, pela necessidade da compra de insumos ou pagamentos a outros fornecedores. Nesse caso, se os valores antecipados pelo contratante não forem utilizados para os fins prometidos, a seguradora irá ressarcir o contratante no montante constante da apólice.
Existem, ainda, outras espécies de seguro garantia que podem ser exigidas pela parte contratante como condição para firmar o negócio, como, por exemplo, o seguro garantia de uma proposta oferecida no certame de uma licitação (bid bond), o seguro garantia judicial e também o seguro garantia aduaneiro.
De todo modo, seja uma das modalidades de seguro garantia, um depósito em caução ou qualquer outra modalidade de garantia contratual, é importante, antes de pactuá-las, conhecê-las a fim de melhor avaliar qual a modalidade mais adequada ao negócio.
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