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Nova Lei altera CPC e traz limitações à cláusula de eleição de foro

Redução da flexibilidade na eleição de foro nos contratos solicita medidas alternativas para preservar a autonomia das partes e garantir eficiência jurídica.

Por Julhi Bonespírito,
com Bruno Souza.


Legale, n. 910.
 
Sancionada em junho de 2024, a Lei 14.879, de 2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), trazendo limitações à cláusula de eleição de foro em contratos — isto é, o local previamente definido para a resolução de possíveis disputas judiciais. Agora, o foro escolhido deve ter uma conexão direta com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local onde a obrigação será cumprida. Essa nova regra elimina a possibilidade de escolha de um foro sem vínculo com o contrato ou com as partes envolvidas, visando, segundo a justificativa legal, evitar a «sobrecarga de alguns tribunais».
 
 
Impacto prático: redução na flexibilidade da escolha de foro
 
Antes da nova lei, as partes podiam escolher livremente o foro para resolver disputas, considerando locais neutros ou com maior agilidade. Por exemplo, uma empresa de São Paulo e outra do Rio de Janeiro poderiam escolher Brasília para resolver suas disputas, buscando maior neutralidade e eficiência.
 
Com a nova regra, essa liberdade foi eliminada, e as disputas só podem ocorrer nos locais de domicílio das partes ou no local de cumprimento do contrato, o que reduz a flexibilidade e pode obrigar as partes a resolverem conflitos em foros menos convenientes ou eficientes.
 
 
Possíveis impactos nas disputas internacionais
 
A alteração do artigo 63 pode também criar controversas em disputas internacionais, regidas pelo artigo 25 do CPC. Se interpretada literalmente, a lei poderá impedir empresas brasileiras e estrangeiras de escolher tribunais neutros, algo comum em contratos internacionais. Para ilustrar, entre 2022 e 2023, 63% dos casos comerciais julgados na Inglaterra não tinham ligação direta com o país.
 
Uma aplicação rígida da nova lei pode restringir essa liberdade de escolha, embora se espere que os tribunais adotem uma interpretação mais flexível, o que pode levar tempo para se consolidar.
 
Caberá, portanto, ao operador do direito a interpretação adequada do dispositivo a fim de equacionar a liberdade das partes envolvidas dentro do contexto contratual envolvido.
 
 
 

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