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Medida Provisória define novas regras sobre preços de transferência

Legale n. 835 ― Mudança nas regras sobre preços de transferência pretende reduzir o volume de autuações e litígios e facilitar o compromisso com novos acordos internacionais para evitar dupla tributação.

Por Mauricio Nucci.

Foi publicada, no dia 29 de dezembro, a Medida Provisória n. 1.152, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer um novo painel de regras para os preços de transferência.
 
Entre as últimas medidas do Presidente Bolsonaro, a MP 1.152 põe fim ao modelo brasileiro de transfer pricing, um formato absolutamente sui generis, baseado em faixas arbitrariamente pré-estabelecidas de margens de lucro para o cumprimento das obrigações com o IRPJ e com a CSLL, completamente incompatível com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
 
O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, segundo a perspectiva da Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de evitar a concorrência desleal entre as sedes instaladas em outros países e as sedes instaladas no Brasil, e para evitar que resultados financeiros sejam transferidos para o exterior via importações ou exportações, o que reduziria, teoricamente, a arrecadação.
 
A Medida Provisória n. 1.152 alinha as normas brasileiras aos padrões internacionais, aumentando a atração de investimentos e facilitando novos acordos internacionais para evitar dupla tributação.
 
 
Os novos parâmetros
 
O novo sistema é inteiramente baseado no princípio do arm’s lenght (praticado pelos países membros da OCDE e EUA), segundo o qual as empresas vinculadas que compõe a ‹multinacional› agem como se assim não fossem, se relacionando em condições de livre comércio, pelos preços de mercado.
 
A principal característica do novo modelo de transfer pricing é a redução do patamar de tributação da renda para fins de classificação de uma jurisdição como de «tributação favorecida» ou regime como «privilegiado», de 20% para 17%.
 
Os métodos aplicáveis, segundo a Medida Provisória n. 1.152 são:
 

(a) preços independentes comparados (PIC), baseado na comparabilidade do valor de transações envolvendo os mesmos produtos ou produtos similares realizadas entre partes independentes, equivalente ao «comparable uncontrolled price method» previsto nas regras internacionais;

(b) preço de revenda e custo mais lucro (RPL e MCL), baseados na comparabilidade de margens brutas auferidas na revenda e produção, respectivamente, equivalentes ao «resale price» e «cost plus» previstos nas regras internacionais; e

(c) margem líquida e divisão do lucro (MLT e MDL), baseados na comparabilidade das margens líquidas auferidas pelos diferentes atores da cadeia de produção e distribuição, equivalentes ao «comparables profit method» e «profit split method» previstos nas regras internacionais.

 
Há ainda a possibilidade, também em linha com o padrão internacional, de uso de outros métodos razoáveis e que produzam resultados consistentes. Transações envolvendo serviços intragrupo também serão controladas mediante a aplicação dos métodos acima descritos. Além disso, a legislação incorporou alguns importantes conceitos como a impossibilidade de cobrança por atividades de sócios («shareholder activity»).
 
Diferentemente do sistema atual, haverá a necessidade de se aplicar o método que se revelar mais apto a produzir resultados apropriados («best method rule»). Mas transações com commodities continuarão a se submeter a um método específico, baseado no valor de tais produtos conforme cotações internacionais.
 
Outra grande novidade se refere às regras para controle de transações envolvendo intangíveis, cujos resultados serão alocados com base nas funções exercidas e riscos assumidos pelas partes envolvidas em relação aos intangíveis. As restrições à dedutibilidade de royalties e fees de assistência técnica (incluindo a impossibilidade de dedução de royalties pagos a sócios e de valores que superem os percentuais publicados pelo então Ministério da Economia) foram revogadas pela Medida Provisória.
 
Há também muitas novidades em relação a transações de dívida, a começar pela possibilidade de recaracterização de tais operações, total ou parcialmente, como operações de capital.
 
O alinhamento das normas para tributação em preços de transferência com as regras internacionais era um dos principais itens da agenda do governo Jair Bolsonaro, que estava trabalhando pelo processo de ingresso na OCDE. Se a Medida Provisória for convertida em lei ao longo de 2023, as novas regras entrarão em vigor somente em 2024, com aplicação voluntária das novas regras já em 2023.

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Vaz de Almeida

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