Alertas | Tributário |

Medida Provisória define novas regras sobre preços de transferência

Mudança nas regras sobre preços de transferência pretende reduzir o volume de autuações e litígios e facilitar o compromisso com novos acordos internacionais para evitar dupla tributação.

Por Mauricio Nucci.


Legale, n. 835.
 
Foi publicada, no dia 29 de dezembro, a Medida Provisória n. 1.152, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer um novo painel de regras para os preços de transferência.
 
Entre as últimas medidas do Presidente Bolsonaro, a MP 1.152 põe fim ao modelo brasileiro de transfer pricing, um formato absolutamente sui generis, baseado em faixas arbitrariamente pré-estabelecidas de margens de lucro para o cumprimento das obrigações com o IRPJ e com a CSLL, completamente incompatível com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
 
O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, segundo a perspectiva da Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de evitar a concorrência desleal entre as sedes instaladas em outros países e as sedes instaladas no Brasil, e para evitar que resultados financeiros sejam transferidos para o exterior via importações ou exportações, o que reduziria, teoricamente, a arrecadação.
 
A Medida Provisória n. 1.152 alinha as normas brasileiras aos padrões internacionais, aumentando a atração de investimentos e facilitando novos acordos internacionais para evitar dupla tributação.
 
 
Os novos parâmetros
 
O novo sistema é inteiramente baseado no princípio do arm’s lenght (praticado pelos países membros da OCDE e EUA), segundo o qual as empresas vinculadas que compõe a ‹multinacional› agem como se assim não fossem, se relacionando em condições de livre comércio, pelos preços de mercado.
 
A principal característica do novo modelo de transfer pricing é a redução do patamar de tributação da renda para fins de classificação de uma jurisdição como de «tributação favorecida» ou regime como «privilegiado», de 20% para 17%.
 
Os métodos aplicáveis, segundo a Medida Provisória n. 1.152 são:
 

(a) preços independentes comparados (PIC), baseado na comparabilidade do valor de transações envolvendo os mesmos produtos ou produtos similares realizadas entre partes independentes, equivalente ao «comparable uncontrolled price method» previsto nas regras internacionais;

(b) preço de revenda e custo mais lucro (RPL e MCL), baseados na comparabilidade de margens brutas auferidas na revenda e produção, respectivamente, equivalentes ao «resale price» e «cost plus» previstos nas regras internacionais; e

(c) margem líquida e divisão do lucro (MLT e MDL), baseados na comparabilidade das margens líquidas auferidas pelos diferentes atores da cadeia de produção e distribuição, equivalentes ao «comparables profit method» e «profit split method» previstos nas regras internacionais.

 
Há ainda a possibilidade, também em linha com o padrão internacional, de uso de outros métodos razoáveis e que produzam resultados consistentes. Transações envolvendo serviços intragrupo também serão controladas mediante a aplicação dos métodos acima descritos. Além disso, a legislação incorporou alguns importantes conceitos como a impossibilidade de cobrança por atividades de sócios («shareholder activity»).
 
Diferentemente do sistema atual, haverá a necessidade de se aplicar o método que se revelar mais apto a produzir resultados apropriados («best method rule»). Mas transações com commodities continuarão a se submeter a um método específico, baseado no valor de tais produtos conforme cotações internacionais.
 
Outra grande novidade se refere às regras para controle de transações envolvendo intangíveis, cujos resultados serão alocados com base nas funções exercidas e riscos assumidos pelas partes envolvidas em relação aos intangíveis. As restrições à dedutibilidade de royalties e fees de assistência técnica (incluindo a impossibilidade de dedução de royalties pagos a sócios e de valores que superem os percentuais publicados pelo então Ministério da Economia) foram revogadas pela Medida Provisória.
 
Há também muitas novidades em relação a transações de dívida, a começar pela possibilidade de recaracterização de tais operações, total ou parcialmente, como operações de capital.
 
O alinhamento das normas para tributação em preços de transferência com as regras internacionais era um dos principais itens da agenda do governo Jair Bolsonaro, que estava trabalhando pelo processo de ingresso na OCDE. Se a Medida Provisória for convertida em lei ao longo de 2023, as novas regras entrarão em vigor somente em 2024, com aplicação voluntária das novas regras já em 2023.

Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
 
 
 

Análise Advocacia destaca Tributário Vaz de Almeida, liderado por Mauricio Nucci, como referência do mercado >
Análise Advocacia reconhece, pela 8ª vez, VAA como um dos «Escritórios Mais Admirados do Brasil» >
Julhi Bonespírito e Amanda Duarte são destaques no anuário Análise Advocacia Mulher 2024 >
Vaz de Almeida figura entre os Escritórios de Advocacia Mais Premiados do Brasil em 2023 >
Amanda Duarte recebe o reconhecimento Thomson Reuters Stand-Out Lawyer 2023 e 2024 >
Amanda Duarte é eleita, pela 2ª vez, uma das «Advogadas Mais Admiradas do Brasil» >
Vaz de Almeida segue entre os escritórios mais admirados na Advocacia Regional >
VAA é finalista do Prêmio Análise DNA+ FenaLaw 2023 >
 
 
 

Pessoas e Comunidade >
Conheça os nossos líderes >
Prêmios, Selos e Reconhecimentos >
Notícias: conteúdo de qualidade no nosso portal >
 
 
 

«Autoridade legal com elegância, desde 2001.»
 
 
 

Tributário >
Corporativo >
Relações do Setor Automotivo >
Prevenção e Resolução de Conflitos >
Relações de Trabalho, Mobilidade Global e Gestão de Pessoas >
 
Propriedade Intelectual >
ESG, Ambiental e Sustentabilidade >
Inovação, Direito Digital e Cibersegurança >
Infraestrutura, Imobiliário e Construção Civil >
Direito Administrativo, Direito Público e Regulatório >
 
 
 

Nossas publicações têm o objetivo de comunicar a perspectiva legal dos acontecimentos e prover contexto aos fatos jurídicos mais relevantes que podem influenciar companhias e organizações. Casos em concreto demandam atenção técnica personalizada sobre os fatos, e devem obter assessoria jurídica sob medida antes da adoção de qualquer providência legal ou paralegal. Se você, sua empresa ou o conselho de acionistas de sua organização precisam de aconselhamento, entre em contato com o advogado de sua confiança.
 
«Legale», «Artigo», «Especial», «Painel Tributário», «Temas Tributários» e «Notícias & Alertas» são informativos periódicos e constituem uma prestação de serviços à comunidade empresarial. Os conteúdos podem dispor de links para websites de terceiros, a fim de facilitar o acesso dos nossos seguidores e assinantes aos serviços e publicações referidos. Não nos responsabilizamos, entretanto, pela integridade destes links, que podem apresentar problemas como indisponibilidade de acesso em razão de falhas em seus servidores, acidentes nos sistemas de rede, fragilidades em seus mecanismos de segurança, entre outros.
 
 
 

Livre de Inteligência Artificial / Este conteúdo e imagem relacionada não foram gerados por IAs.
 
 
 

Fale com o Editor >
 
 
 

+55 19 3252-4324
Barão de Itapura, 2323
8° andar, Guanabara
Campinas, SP
Brasil

Compartilhe
Vaz de Almeida

VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS é um escritório independente, dedicado ao suporte legal às companhias estrangeiras no Brasil e às empresas brasileiras instaladas no país e no exterior. Nosso propósito é desobstruir as barreiras que comprometem o tempo e a energia dos executivos, liberando-os para se concentrarem no trabalho que realmente importa: superar as expectativas de seus acionistas.