Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 45.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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PGFN esclarece dúvidas sobre a transação de débitos oriundos de amortização fiscal do ágio
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou um esclarecimento a respeito dos termos do Edital PGFN/RFB n. 9, que permite a adesão à transação no contencioso tributário em relação aos débitos oriundos de amortização fiscal do ágio. O parecer esclarece que o edital possibilita a negociação de débitos relacionados a controvérsias que envolvam 5 teses jurídicas autônomas: (1) possibilidade de transferência do ágio pago; (2) possibilidade de pagamento do ágio por meio de empresa veículo; (3) requisitos do laudo de avaliação; (4) amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; e (5) adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL. O parecer também explica que a exigência legal de que a solicitação da adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido deve ser interpretada a partir da compreensão dessas 5 teses como independentes e autônomas, admitindo-se, por exemplo, que o contribuinte possa aderir à transação em todos os casos que envolvam amortização do ágio interno (tese 4), mas persista discutindo a tese relativa à possibilidade de pagamento do ágio por meio de empresa veículo em outros processos (tese 2).
O parecer esclarece ainda que as multas, — isoladas e qualificadas —, poderão ser objeto da transação como teses autônomas e que é possível a não inclusão das multas na transação, a despeito da inclusão de uma ou mais teses principais sobre ágio, desde que haja discussão judicial ou administrativa própria sobre a multa, de modo a ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto. Por fim, esclarece que fatos geradores consumados, mas ainda não lançados até 3 de maio de 2022, data da publicação do edital, não poderão ser incluídos na proposta de adesão, mas poderão ser objeto de eventual questionamento caso (e quando) autuados ou caso (e quando) houver a constituição dos créditos pelo lançamento.
Congresso derruba veto e aprova Lei que define o conceito tributário de «praça» para o IPI
O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial ao Projeto de Lei 2.110 (2019). A nova Lei insere o artigo 15-A na Lei 4.502 (1964), com o objetivo de definir o conceito de «praça» para fins de aplicação do valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O novo dispositivo define «praça» como sendo o Município onde está situado o estabelecimento industrial remetente ou a ele equiparado, nos termos da legislação vigente. Essa definição evita interpretações com o objetivo de alargar o conceito de «praça» e impor regras de valor tributável mínimo a contribuintes não localizados no mesmo Município. Dessa forma, o Congresso esclareceu a correta interpretação do conceito para fins de aplicação do valor tributável mínimo do IPI. A nova Lei tem por objetivo encerrar uma antiga discussão arrastada há anos nos tribunais administrativos e judiciais, visando garantir maior segurança jurídica aos contribuintes.
RFB assina convênio que institui o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou na quinta-feira passada (30/06), a Plataforma de Administração Tributária Digital, durante assinatura de um convênio para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre as regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios. Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aquelas que desejar implementar.
Publicada Lei que estabelece a devolução de valores recolhidos pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica
Foi publicada a Lei 14.385 (2022) que estabelece a devolução, pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, dos valores obtidos com a exclusão de ICMS do cálculo do PIS-COFINS aos consumidores. A Lei alterou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para agilizar a devolução dos valores cobrados a mais no PIS-COFINS. A devolução será feita por meio de aumentos menores nas tarifas de energia.
A devolução dos valores tem como origem o julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. No caso, o STF consignou que o ICMS não faz parte do faturamento da empresa e, por essa razão, não deve incidir na base do cálculo para cobrança de PIS-COFINS. Por sua parte, a ANEEL informou que desde 2020 tem devolvido os valores relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS. O órgão informou que fará uma revisão extraordinária das tarifas para as companhias que tiveram o reajuste aprovado sem a restituição do imposto. As demais distribuidoras serão atendidas conforme o calendário de revisões tarifárias de 2022.
PGFN prorroga prazo de adesão à transação tributária especial para os Setores de Eventos, Hotelaria e Turismo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão à transação tributária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até o dia 31 de outubro de 2022. Essa modalidade de negociação permite às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, hotelaria e turismo, pagar débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado a 70% do valor total de cada débito negociado, podendo ser dividido o saldo devedor restante em até 145 parcelas mensais.
Novos convênios do CONFAZ evitam a incidência uniforme do ICMS sobre combustíveis em território nacional
Em decorrência de liminar proferida pelo Ministro do STF, André Mendonça, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.164, os Estados e o Distrito Federal editaram novos convênios, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para regulamentar a incidência de ICMS sobre combustíveis. A liminar deferida pelo Ministro suspendeu a eficácia do Convênio ICMS n. 16 (2022) e definiu uma fase de transição até que uma nova norma seja editada pelo CONFAZ, na qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre os combustíveis seja estabelecida pela média de preços praticados nos últimos 60 meses.
De acordo com o Convênio ICMS n. 82 (2022), a base de cálculo do ICMS para as operações com gasolina automotiva comum (GAC), gasolina automotiva premium (GAP) e gás liquefeito de petróleo (GLP/13 e GLP), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, sendo a nova regra válida até 30 de setembro de 2022. O Convênio ICMS n. 84 (2022) estabelece a mesma regra para a base de cálculo do ICMS para as operações com diesel, sendo a regra válida até 31 de dezembro de 2022. É o que basta, na perspectiva dos Estados, para responder à liminar do Ministro André Mendonça, para não serem obrigados à alíquota de ICMS uniforme.
STF pode limitar à SELIC a correção de débitos tributários municipais
O Plenário do STF analisará recurso sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Ainda não há, entretanto, data certa para o julgamento.
Portaria COANA estabelece a inclusão de atributos e especificações complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul
Foi publicada a Portaria COANA n. 81 (2022), que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação registrada no SISCOMEX, no campo «Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE». A inserção dessas informações passou a ser obrigatória a partir do dia 1º de julho para as mercadorias indicadas no Anexo Único da Portaria.
Acesse para ver a íntegra da Portaria (n. 81) e o anexo contendo as especificações >
Estados pedem suspensão de limitação da alíquota de 17% a 18% no ICMS de combustíveis e energia
Foi ajuizada no STF, na última semana, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195, pedindo a suspensão parcial da Lei Complementar n. 194 deste ano. A Lei classificou combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, limitando a alíquota máxima de 17% a 18% de ICMS. A ação foi ajuizada pelos Governadores dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Distrito Federal. A relatora do processo no STF, Ministra Rosa Weber, submeteu a ação ao rito abreviado e determinou que o julgamento será realizado pelo Plenário da Corte.
TRF-1 decide pela admissibilidade da entrega de declaração de compensação tributária em meio físico
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença proferida em mandado de segurança interposto para garantir que fosse aceito o requerimento de compensação tributária feito em formulário físico pelo contribuinte. Na decisão, os Desembargadores entenderam que a exigência prevista na Instrução Normativa n. 460 (2004), de que o procedimento seja feito exclusivamente por meio eletrônico não é compatível com o princípio da reserva legal. Dessa forma, a autoridade fiscal não pode considerar como «não formulado» o pedido de ressarcimento e «não declarada» a compensação apresentada em formulário físico.
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