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Distribuição de lucros nas Sociedades Limitadas

Legale n. 796Distribuição de lucros em sociedades limitadas desproporcional com a participação societária? Em regra, dividendos são distribuídos levando-se em conta o percentual de cada sócio no capital social. Mas pode ser diferente. Imagem em destaque: detalhe de «Men At Work», de Joe Vandello, 2012.

Por Carolina Madeira e Amanda Duarte.

 
Segundo dados do Ministério da Economia, cerca de 4 milhões de novas empresas foram constituídas no Brasil em 2021, representando um aumento de quase 20% em relação ao ano anterior. Do total de empresas ativas, a grande maioria é composta por sociedades empresárias de responsabilidade limitada, as chamadas «LTDA».

A opção por este tipo societário, em comparação com as Sociedades Anônimas, se dá em razão da maior flexibilidade na gestão dos negócios e tomada de decisões, sendo as questões ligadas à distribuição de lucros o maior exemplo disso.

Nas sociedades anônimas, em razão da própria natureza societária, o objetivo principal é auferir lucros (rentabilizando os investimentos realizados pelos acionistas) e distribuir dividendos o máximo possível e o quanto antes. As sociedades limitadas, por sua vez, conferem mais possibilidades nesse sentindo, permitindo desde o acúmulo de lucros até a distribuição desproporcional destes.

No primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício, a sociedade deve promover uma Reunião Ordinária de Sócios, na qual as demonstrações financeiras serão verificadas e aprovadas. Nessa ocasião, os sócios deliberarão sobre a destinação do resultado do exercício de modo que, dentre as possibilidades, poderá ser destinado à conta de reservas ou distribuído como dividendos.

Em regra, os dividendos são distribuídos levando-se em conta o percentual de cada sócio no capital social, de modo que a distribuição dar-se-á pelo mesmo percentual.

Muito embora os direitos e obrigações de cada sócio estejam limitados à sua participação no capital social, admite-se, excepcionalmente, a distribuição desproporcional de lucros nas sociedades limitadas. Isso ocorre, pois, os sócios de uma sociedade limitada possuem mais liberdade para definir determinadas questões societárias, seja por meio do contrato social, seja por meio de acordo de sócios.

Nesse caso, deve haver a expressa determinação, em contrato social, acerca da possibilidade de distribuição desproporcional de lucros. Ademais, em contrato social ou em acordo de sócios, é de suma importância que os critérios e parâmetros da distribuição desproporcional sejam objetivos e claros, a fim de evitar conflitos futuros entre os sócios.

Por fim, conclui-se que a flexibilidade conferida pelas sociedades limitadas é uma excelente ferramenta para viabilizar a formalização de arranjos entre os sócios, comuns no dia a dia, por meio da instrumentalização mais adequada e segura possível. Assim, recomenda-se que o contrato social seja revisitado e aprimorado anualmente, assim como, havendo necessidade, que os sócios celebrem um acordo de sócios para definições mais detalhadas.
 
 
 

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