Já terminou o prazo para as empresas se adequarem às mudanças. Reveja a lista de medidas de combate ao assédio sexual e moral.
Por Graziela Luchetti.
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Legale, n. 860.
Conforme publicamos no Legale n. 851, em março, e antes, no Legale n. 828, em novembro (2022), a Lei 14.457 (1) que instituiu o programa «Emprega + Mulheres» é um pacote de atualizações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no programa «Empresa Cidadã» com o objetivo de promover a inclusão e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.
Com boa parte das medidas ajustáveis entre as partes por meio de acordo individual, o programa contempla, entre outros temas, o estímulo à aprendizagem profissional feminina, medidas de apoio aos cuidados com os filhos pequenos (parentalidade na 1ª infância); a flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência; 60 dias adicionais de licença-maternidade no caso de «empresas cidadãs» compartilháveis com o companheiro (se este também trabalhar em «empresa cidadã»); aumento de 2 para 6 dias a quantidade de tempo que o companheiro tem direito para acompanhar a grávida em consultas e exames; espaço próprio para acomodação dos filhos durante o período da amamentação em empresas com pelo menos 30 mulheres ou reembolso-creche; ampliação para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche; além da criação de duas linhas especiais de microcrédito.
Além desses temas, como forma adicional de proporcionar a inserção das mulheres no mercado de trabalho, a Lei 14.457 trouxe algumas medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, cujo prazo para adaptação das empresas se extinguiu há pouco mais de 60 dias.
Assédio sexual e moral:
o que fazer?
Quais ações ― e por quais meios ― as medidas de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência devem ser tomadas nas empresas? Nos termos da Lei 14.457, artigo 23, desde o mês de março deste ano, as empresas devem incluir, em suas normas internas (manuais, códigos de conduta, programas etc.), regras de conduta a respeito do tema «assédio sexual e outras formas de violência», com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.
As empresas também devem fixar procedimentos para o recebimento e o acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos relacionados ao tema e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem o prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.
A Lei 14.457 estabeleceu, no artigo 23, que as atividades e práticas da CIPA devem incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras formas de violência, o que solicitou a atualização da Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5) (2), dada pela Portaria MPT 4.219, que alterou a redação dos tópicos 5.1.1, 5.3.1 e 5.7.2 da norma. (Essa reformulação da CIPA, aliás, é tão importante que, para enfatizar a mudança, a Lei 14.457 modificou o seu nome: de «Comissão Interna de Prevenção de Acidentes» para «Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio»).
Por fim, a Lei 14.457 também estabeleceu a realização, com periodicidade mínima de 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e empregadas, em todos os níveis hierárquicos da empresa, a respeito de temas relacionados à violência, assédio, equidade e diversidade, em formatos acessíveis e que incidam efetivamente, na cultura organizacional, nas práticas de governança e na transformação das condutas dos colaboradores.
Vale ressaltar, as medidas elencadas pela Lei 14.457, são medidas obrigatórias, mas não exclusivas. Além destas, as empresas poderão tomar todas as outras medidas que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
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(1) Lei n. 14.457, de 21 de setembro de 2022.
(2) Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5): Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).
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