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Painel Tributário n. 53
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STJ vai julgar incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

Legale n. 826 ― A incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária não é adequada, considerando que os rendimentos não fazem mais que recompor os valores aplicados em razão da inflação, não havendo, portanto, acréscimo patrimonial.

Por Mauricio Nucci.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se deve ou não incidir o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos (correção monetária) das operações financeiras.
 
A ementa que descreve o objeto do julgamento, no website do STJ é: «A possibilidade de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária».
 
Em nossa perspectiva, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária não é adequada, considerando que os rendimentos não fazem mais que recompor os valores aplicados em razão da inflação, não havendo, portanto, acréscimo patrimonial.
 
O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias e, também, no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo o relator do caso, o Ministro Mauro Campbell Marques, pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por Ministros do STJ em processos com controvérsia similar, além de outros 950 processos que aguardam o exame do STJ.
 
Essas ações buscam assegurar o direito do contribuinte de deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos das aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária ou por outro índice inflacionário do período, além do reconhecimento do direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
 
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Vaz de Almeida

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