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Painel Tributário n. 53

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 53.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Turma do CARF conclui que a lei não é taxativa quanto às metas para pagamento da PLR
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acolheu parcialmente, por maioria, os argumentos de um contribuinte, afastando a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregados, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR). No caso, prevaleceu o entendimento de que a Lei 10.101 (2000), que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento, exigindo somente que (as metas) sejam claras e objetivas.

Na primeira 1ª instância foi afastada a cobrança sobre os valores pagos aos diretores. O contribuinte recorreu ao CARF para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. A Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, relatora do caso, afirmou que «ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta».

No entanto, como no caso dos funcionários da matriz a PLR foi paga sem cumprimento da exigência legal de previsão em convenção coletiva, a relatora deu provimento apenas parcial ao recurso, para afastar a contribuição sobre valores pagos aos funcionários da filial.
 
 
CARF: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação
A 1ª Turma da CARF entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem o direito de deduzir ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores eram de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Para a relatora, Conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Com base no racional da Súmula 176, os conselheiros concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada equivocada.
 
 
Você conhece alguém que faz compras em sites chineses?
Projeto de lei prevê cobrança de imposto de importação sobre remessa do exterior decorrente de vendas pela internet: a Câmara dos Deputados analisará projeto de lei que prevê o recolhimento do Imposto de Importação na hipótese de remessa postal internacional decorrente de vendas de mercadorias estrangeiras pela internet e demais meios eletrônicos. Atualmente, a lei concede isenção da cobrança do imposto sobre remessas internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de 50 dólares americanos.

A proposta pretende estabelecer a cobrança do Imposto de Importação sobre as remessas postais internacionais, inclusive, quando a compra for realizada por pessoa física. Segundo o texto, o imposto deverá ser recolhido pelo vendedor até a data de entrada da mercadoria em território nacional. Se isso não ocorrer, caberá o destinatário pagar o tributo, em até 90 dias. A falta de recolhimento caracterizará o abandono da mercadoria.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
 
Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS 131 / 2022
O Estado de São Paulo publicou o Decreto 67.161, em 11 de outubro passado, determinando a não ratificação do Convênio ICMS 131 (2022), sinalizando seu entendimento de que a glosa de créditos de ICMS decorrente de aquisições em operações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser considerada legítima. Em resumo, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) passou a considerar legítima a glosa de créditos de ICMS decorrentes de aquisições da Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o fundamento de que as operações são incentivadas.

Na perspectiva do Estado de São Paulo, a despeito dos diversos diplomas estabelecendo a legalidade dos créditos, a parcela incentivada não é objeto de pagamento anterior e, portanto, deve ser glosada. Esse posicionamento causou surpresa aos contribuintes, ainda mais na hipótese em que as mercadorias têm como origem a ZFM pois, por ter tratamento constitucional específico, deveria ser tratada de forma específica, independentemente de toda a discussão sobre guerra fiscal. Para que se evitasse qualquer dúvida, em setembro de 2022, foi editado o Convênio ICMS 131 (2022), o qual esclareceu que os benefícios concedidos às mercadorias da ZFM são equiparados aos incentivos aprovados pelo CONFAZ, motivo pelo qual os créditos advindos dessas operações são legítimos.

Vale considerar, a edição desse convênio ocorreu no contexto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), posicionadas no sentido de que que os incentivos fiscais referentes à ZFM não podem ser alterados por convênios ou por meio de lei ordinária. Trata de um cenário de insegurança jurídica que merece especial atenção.

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