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STF julga incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic com boas perspectivas para os contribuintes

STF julga constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic
Para relator, IR e CSLL não podem incidir sobre os juros de mora na repetição de indébito, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.

por Mauricio Nucci

Atualizado em 22.09, às 10h02:

«É inconstitucional a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.»

Este é o entendimento proposto pelo relator do recurso especial com repercussão geral, ministro Dias Toffoli, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. A última atualização do placar aponta que já são 5 votos, incluindo o do relator, favoráveis aos contribuintes, e nenhum voto contra.

O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a constitucionalidade da tributação sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos (repetição de indébito). Dizendo a mesma coisa de outra maneira, se a União pode tributar a recomposição patrimonial das empresas na correção pela Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito).

A previsão é de que o julgamento deve ser concluído na próxima sexta-feira (24).

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Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável ao ressarcimento de débitos tributários. Ora, considerando que a sua aplicação não passa de recomposição no tempo do patrimônio do contribuinte sobre a devolução de tributos pagos a mais, com óbvio caráter indenizatório, não faz sentido a Receita Federal considerar a correção uma receita tributável.

Em se tratando de repercussão geral, a decisão do STF pode impactar todos os contribuintes que possuem créditos apurados corrigidos pela Selic. E, ainda, há grande risco de modulação dos efeitos da decisão, caso o desfecho desse julgamento seja favorável aos contribuintes. Portanto, abre-se, talvez, a última janela de oportunidade para aqueles que ainda não possuem a discussão no judiciário.
 
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