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Alexandre de Moraes suspende, novamente, redução de IPI proposta pelo Governo

Legale n. 811 ― Alerta: Alexandre de Moraes suspende, novamente, redução de IPI.

Por Mauricio Nucci e Rafael Maniero.

Apenas 8 dias depois da publicação do Decreto 11.158, que reduziu o IPI em até 35% (e revogando os Decretos 10.923 e 11.055), a fim acatar a decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.153, de relatoria de Alexandre de Moraes, alertamos aos nossos clientes e assinantes um novo desdobramento do caso.

É que, mais uma vez, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu parcialmente ― mas de maneira significativa ― os efeitos do Decreto 11.158, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), tornando inaplicável a redução das alíquotas de alguns produtos. Pela nova decisão, os contribuintes voltam à situação anterior, na qual as novas alíquotas de IPI (determinadas pelo Decreto) não se aplicam aos produtos descritos pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) para fabricação na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Desta vez, o Ministro arbitrou a relação de produtos com base na Nota Técnica n. 009/2022-CATE, que relaciona os produtos fabricados na ZFM e que possuem PPB. Na prática, isso significa que, por ora, as novas alíquotas de IPI (previstas no Decreto 11.158) estão suspensas por meio da decisão cautelar, desde que o NCM esteja previsto na nota técnica encaminhada pelo Estado do Amazonas.

Por fim, o Ministro determinou que o Presidente da República, a Advocacia Geral da União e o Procurador-Geral da República prestem informações para que, em seguida, o plenário do STF se manifeste pela confirmação ou revogação da decisão cautelar ora mencionada.

A orientação é para que os nossos assinantes verifiquem os NCMs constantes na Nota Técnica e entrem em contato com seus consultores de confiança para a melhor tratativa do tema.

Decisão do ministro Alexandre de Moraes >

Nota Técnica n. 009/2022-CATE >
 
 
 

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Vaz de Almeida

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