Painel Tributário n. 65
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LGPD: os impactos muito além da esfera administrativa

LGPD: se o fato da LGPD não for o que basta para que as empresas façam suas adaptações em razão de suas próprias vantagens, as decisões judiciais relacionadas ao tema vão obrigá-las a fazê-lo.
 

Por Lucas Ferreira.


Legale, n. 858.
 
Aos que ainda insistem em protelar o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por puramente acreditarem que as sanções administrativas são inaplicáveis ou momentaneamente incabíveis, atenção: o volume de ações judiciais relacionadas com a LGPD ― nas esferas trabalhista, cível e até mesmo penal ― não para de crescer.

Um exemplo bastante significativo do impacto da LGPD sobre as empresas ocorreu há pouco tempo e diz respeito a um enfermeiro que apontou, em seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma série de faltas e descumprimento de obrigações pela parte da instituição empregadora, como a dobra frequente de plantões e o excesso de pacientes sob sua responsabilidade.

O caso é, sem dúvida, significativo, uma vez que, ao utilizar como prova documentos de caráter confidencial contendo dados pessoais sensíveis dos pacientes por ele atendidos, o enfermeiro fez prova contra si de que violou a privacidade de terceiros. Resultado: não só o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 81ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo (SP), como o caso terminou com a sua dispensa por justa causa.

O exemplo deixa bem claro que, se o fato da Lei Geral de Proteção de Dados não for o que basta para que as empresas façam suas adaptações em razão de suas próprias vantagens, as decisões judiciais relacionadas ao tema ― aplicadas diariamente pelos tribunais ― vão obrigá-las a fazê-lo.

E é importante deixar claro: a LGPD é uma oportunidade e pode se tornar uma vantagem. A adequação garante a segurança dos titulares dos dados e dos controladores, mas pode ser ocasião de reposicionamento de marca, de afirmação de compromisso com a comunidade, gesto de respeito pelos clientes e fortalecimento do engajamento de seus profissionais. No caso, serviu ao empregador como meio eficaz de sua defesa ― e de punição do violador.

Enfim, a mensagem a ser compartilhada é de que a LGPD existe para oferecer proteção a todos os inseridos na corrente de tratamento de dados ― e não apenas seus titulares ―, e que a adequação aos seus parâmetros deve ser vista como uma forma de investimento, trazendo segurança tanto para quem os fornece, quanto para quem os trata.


Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
 

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Vaz de Almeida

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