Município de São Paulo queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e venda.
Por Julhi Bonespírito.
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Legale, n. 706.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em decisão com repercussão geral, que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se torna devido somente por ocasião da transferência da propriedade do imóvel por meio do registro em cartório.
O caso, que foi parar em Brasília, é do Município de São Paulo, que queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e venda do imóvel. O Município alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Também argumentou que, «de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.»
São Paulo recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que considerou ilegal a cobrança do ITBI, nos termos do Município. Por unanimidade, a decisão favoreceu o comprador do imóvel nas duas instâncias.
Embora o entendimento de que o ITBI só pode ser cobrado após registro do imóvel seja tema pacifico no STF, a fixação da tese em repercussão geral impactará uma longa série de casos semelhantes à caminho da Suprema Corte.
A redação da tese é a seguinte: «O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro».
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