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Reforma Tributária atualiza regras do ITCMD e do ITBI

Leis Complementares n. 214 de 2025 e n. 227 de 2026 redefinem critérios dos tributos patrimoniais, trazendo impactos diretos para contribuintes, planejamentos sucessórios e operações imobiliárias ainda no ano de 2026.

Por Nicolle Alcântara

Legale, n. 970.

As Leis Complementares n. 214/2025 e n. 227/2026 promoveram, no âmbito da Reforma Tributária, ajustes relevantes nas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), estabelecendo novos parâmetros de incidência, base de cálculo e fiscalização, já aplicáveis a partir de 2026.

Essas modificações impactam diretamente contribuintes, planejamentos sucessórios e operações imobiliárias, especialmente em situações que envolvem a organização, a transmissão e a reestruturação patrimonial. Demandam, ainda, maior atenção à apuração dos tributos, o que torna relevante a análise dos principais pontos introduzidos pelas normas.

ITCMD

No âmbito do ITCMD, a legislação complementar introduziu alterações relevantes como:

  • obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas, observado o limite máximo fixado pelo Senado Federal, atualmente de até 8%;
  • definição da base de cálculo com base no valor de mercado do bem ou direito transmitido;
  • alteração da metodologia de apuração da base de cálculo nas transmissões de quotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, que passa a considerar o patrimônio líquido ajustado da empresa, acrescido de goodwill;
  • possibilidade de consideração consolidada de doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, para fins de incidência do ITCMD, com o objetivo de evitar a fragmentação artificial da transferência de patrimônio;
  • tratamento tributário dos trusts, com vinculação da incidência do ITCMD ao momento da efetiva transferência de riqueza ao beneficiário, afastando a tributação na mera constituição da estrutura; e
  • regulamentação da incidência do ITCMD nas transmissões envolvendo bens, direitos e estruturas patrimoniais localizados no exterior.

O atual descompasso entre a legislação federal e a lei paulista do ITCMD cria, de forma concreta, uma janela de oportunidade concentrada no ano de 2026 para o planejamento patrimonial e sucessório no Estado de São Paulo, especialmente nas doações de quotas.

Até que a legislação paulista seja efetivamente atualizada — o que, mesmo na hipótese mais otimista, somente produzirá efeitos a partir de 2027 — permanecem aplicáveis as regras atuais do ITCMD, com alíquota fixa em 4% e base de cálculo menos onerosa. Trata-se de um período estratégico para reorganizar patrimônio, antecipar transmissões e estruturar doações ou sucessões de forma lícita, eficiente e financeiramente vantajosa, antes da esperada elevação da carga tributária.

ITBI

Em relação ao ITBI, as alterações promovidas pela legislação complementar reforçam a padronização de conceitos relativos à transmissão onerosa de bens imóveis, alinhando o imposto às diretrizes constitucionais da Reforma Tributária.

Houve avanços na delimitação do fato gerador, especialmente para afastar a incidência em hipóteses que não configurem efetiva transferência da propriedade, bem como na definição dos critérios de avaliação do imóvel para apuração da base de cálculo, baseada no valor do bem ou direito em condições normais de mercado.

A Vaz de Almeida Advogados possui sólida experiência em Direito Tributário e acompanha atentamente os desdobramentos da Reforma Tributária. Nossa equipe atua de forma estratégica, oferecendo segurança técnica na interpretação e na implementação das mudanças.


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