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Incidência da CIDE sobre remessas ao exterior retorna à pauta do STF

Legale n. 780 ― RE 928.943, com repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.

Por Mauricio Nucci.

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 18 de maio um caso que questiona a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior.

Acompanhado atenciosamente pela equipe econômica do Governo Federal, o Recurso Extraordinário (RE) 928.943 ― de relatoria do Ministro Luiz Fux ― foi interposto por uma empresa do setor Automotivo que busca reformar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que decidiu pela cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de um contrato de cost sharing de Pesquisa & Desenvolvimento assinado com sua matriz, na Suécia.

O STF precisa decidir se é constitucional a cobrança da CIDE instituída pela Lei 10.168 (2000), alterada pela Lei 10.332 (2001), cujo objetivo original era estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, incidindo somente sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.

Incidência indiscriminada

Com a alteração do texto original em 2001, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a autuar as empresas exigindo delas a contribuição sobre outros tipos de remessas, como o pagamento ao exterior em razão de «conhecimentos técnicos especializados», «assistência administrativa» e «prestação de serviços em consultoria», sem que ocorra qualquer traço de transferência de tecnologia.

Dizendo a mesma coisa de maneira diferente, a CIDE passou a incidir sobre quaisquer valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, mensalmente, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza.

No STF desde novembro de 2015, o caso foi reconhecido em 2016 como paradigma de vários outros casos semelhantes (repercussão geral da matéria). A empresa alega que não deveria pagar o tributo por falta de isonomia, e que houve desvio de finalidade na instituição da contribuição, porquanto os meios destinados ao custeio, à promoção e ao incentivo das atividades universitárias, do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica são limitados à receita resultante de impostos.

O TRF-3 manteve, entretanto, a incidência da CIDE baseado no entendimento de que o contrato, objeto do juízo do acórdão, envolve transferência de tecnologia, se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Desse modo, o TRF-3 sustenta que não houve ofensa ao princípio da isonomia porque a discriminação legal refere-se a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior.

Então sob a liderança de Rodrigo Janot, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou pelo desprovimento do recurso baseado no entendimento de que não houve «desvio de finalidade da contribuição», muito menos a inobservância da exigência ― uma exigência que nem mesmo existe ― «de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício.»
 
 
 

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