Medida Provisória do trabalho híbrido deve preencher a lacuna jurídica entre o trabalho presencial, o teletrabalho e o conceito aberto de «home office», respondendo ao formato de relação de trabalho que mais cresce no País.
Por Julhi Bonespírito,
com Graziela Luchetti.
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Legale, n. 779.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou em uma cerimônia no Palácio do Planalto, na última sexta-feira, dia 25 de março, Medida Provisória (MP) que aumenta a segurança jurídica de empregadores e profissionais, adaptando a legislação aos modelos de relações de trabalho que mais se multiplicaram durante a pandemia. Com as mudanças, o governo espera contemplar as realidades que não se conformam ao conceito legal de teletrabalho e de trabalho presencial.
/ Resumo
/ Presencial e remoto: ao contrário do que determina a norma CLTista até agora, se tornam reconhecidos os formatos híbridos, flexíveis e negociáveis, sem a definição prévia da preponderância de um sobre o outro.
/ A MP também esclarece os modelos de remuneração do teletrabalho: se por jornada, por produção ou por tarefa. Quando da contratação por jornada, o controle de horas será permitido quando possível, mas, se for o caso, com o pagamento de horas extras.
/ Recursos e ferramentas: a MP regulamenta o reembolso de despesas como energia, acesso à internet e equipamentos, vedando os descontos na remuneração.
/ Trabalhar de qualquer lugar: MP esclarece que não importa o local da prestação remota dos serviços. E mesmo que se trate de uma empresa estrangeira, a legislação aplicável deve ser a brasileira.
Mais segurança jurídica para o teletrabalho
A medida provisória passa a prever expressamente, que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou por tarefa. No caso de contrato por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada, de modo que, se o controle não for essencial ao trabalho ou o empregador entender que ele não se faz necessário, o trabalhador terá a liberdade de exercê-lo na hora que desejar.
Caso a contratação seja por jornada, a MP explicita a permissão do controle remoto (da jornada) pelo empregador, tendo como contrapartida o eventual pagamento de horas-extras se ultrapassada a jornada regular. O texto privilegia o teletrabalho para os profissionais com filhos de até 4 anos completos e para os trabalhadores com deficiência, além de permiti-lo aos aprendizes e estagiários. No mais, esclarece que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para o cumprimento de tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não necessariamente descaracterizará o teletrabalho, se este for o regime adotado.
O reconhecimento do trabalho híbrido
Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) a CLT já previa o regime de teletrabalho, porém sem a possibilidade de combinar o esquema remoto com o presencial, de modo que os contratos deveriam ser enquadrados necessariamente e exclusivamente em teletrabalho ou em trabalho presencial. A principal inovação da MP está justamente no reconhecimento dos modelos híbridos, flexíveis e negociáveis, até agora numa espécie de limbo jurídico, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto e vice-versa. Agora, com o trabalho híbrido, o profissional pode levar a sua rotina de compromissos e tarefas para cumpri-las de qualquer lugar ou realizá-las presencialmente, bastando negociar com o empregador a rotina adequada.
Vale-refeição
As mudanças anunciadas na sexta-feira também atingem as regras do auxílio-alimentação e têm como objetivo garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados especificamente para adquirir gêneros alimentícios. É que cada vez mais se torna comum que o benefício seja utilizado para outros serviços, como, por exemplo, academias de ginástica.
Como a Medida Provisória tem força de lei, ela começa a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Mas para virar lei em definitivo é preciso que seja aprovada pelo Congresso Nacional.
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