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Impasse sobre a dedução do IR no vale-refeição é alvo da Medida Provisória 1.108

Legale n. 783 ― Medida Provisória n. 1.108 altera a legislação trabalhista, previdenciária e tributária.

Por Mauricio Nucci.

 
Foi publicada, nesta segunda-feira (28), a Medida Provisória 1.108 que, além de preencher a lacuna jurídica entre o trabalho presencial, o teletrabalho e o conceito aberto de «home office», modificou diversos dispositivos da Lei 6.321 (1976), com o propósito de introduzir novas regras com potencial impacto na dedutibilidade, para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas jurídicas (IRPJ), das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Em essência, na perspectiva da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas estão extrapolando o PAT por meio dos cartões «vale-refeição» e cartões de «benefícios flexíveis» ao instrumentalizá-los como meio de remuneração indireta, tirando proveito da dedução do Imposto de Renda (IR) prevista pelo programa, o que caracterizaria fraude aos reflexos trabalhistas, crime contra a ordem tributária e crime de sonegação de contribuições previdenciárias. No caso desses cartões de «benefícios flexíveis», é possível liberar ao trabalhador valores para alimentação, refeição, cultura, saúde, transporte e educação. Nos últimos anos, entretanto, novos benefícios estão sendo incorporados como, por exemplo, veterinário, lojas pet, combustível, academia, barbearia e outras conveniências. Além disso, nesse modelo, as empresas podem direcionar quantias precisas para determinadas faixas ou simplesmente deixar o saldo livre.

É por isso que o Governo Federal está aproveitando a Medida Provisória 1.108 sobre o trabalho híbrido para modificar o artigo 1º da Lei do PAT. Em nome da arrecadação, a MP 1.108 propõe uma nova redação para o artigo 1º do PAT, informando que as empresas poderão fazer as deduções, mas apenas «na forma e de acordo com os limites» que dispuserem o decreto que a regulamentou, referindo-se ao Decreto 10.854 (2021) que limita o raio de aplicação do PAT permitindo a dedução apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos.

A Medida Provisória 1.108 estabelece expressamente que o benefício deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou para aquisição de alimentos, vedando o fornecimento do auxílio-alimentação com qualquer deságio ou imposição de descontos, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício ou outras verbas e benefícios de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

E vale o alerta, nos termos da MP, o desvio ou desvirtuamento da finalidade do auxílio-alimentação por parte do empregador e/ou das emissoras de instrumentos de pagamento acarretará a imposição de multa isolada e graduada, entre R$ 5 e 50k, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis. Além disso, a inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro de empresas vinculadas ao PAT deverá ser suspenso a partir da data da identificação da primeira irregularidade passível de cancelamento, além da perda do incentivo fiscal.

Dedutibilidade das despesas

Do ponto de vista da dedutibilidade das despesas com pagamento de auxílio-alimentação, a MP 1.108 dispõe que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base com o PAT, nos termos da regulamentação do decreto.

Decisões dos Tribunais

Várias tentativas de limitação ao incentivo da dedutibilidade por meio de decretos já foram afastadas pelo Poder Judiciário em razão da falta de previsão legal. São muitas as decisões em primeira instância e, pelo que contamos, o TRF-3, com sede em São Paulo, e o TRF-1, com sede em Brasília, já se posicionaram a favor dos contribuintes / empregadores.

Do ponto de vista Tributário, ao criar ou restringir os direitos dos contribuintes, estabelecendo um limite para o alcance da lei, o decreto ultrapassa sua finalidade e, ontologicamente, perde a sua legitimidade, ao desprezar o princípio constitucional da legalidade.

Neste sentido, basta examinar a decisão da desembargadora Mônica Autran Machado Nobre, do TRF-3, na qual afirmou que o Decreto 10.854 (2021) «extrapolou a sua função» ao alterar a base de cálculo das deduções e, consequentemente, aumentar o tributo a ser pago pelas companhias (processo 5001504-62.2022.4.03.0000).
 
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