TST decide que horas extras habituais devem ser consideradas no cômputo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Decisão impacta imediatamente as folhas de pagamento das empresas.
Por Graziela Barreto Luchetti,
com Julhi Bonespírito.
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Legale, n. 853.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 20 de março, que as horas extras prestadas com habitualidade ― que majoram o valor do descanso semanal remunerado (DRS) ― devem repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão foi proferida por ocasião do exame de um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024) provocado pela 6ª Turma do TST, que identificou um confronto entre a Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e que vigia há mais de 10 anos. Antes da alteração do último dia 20 de março, a OJ 394 previa que o pagamento de horas extras habituais não repercutia sobre as demais parcelas.
Para o relator do recurso repetitivo, Ministro Amaury Rodrigues, a questão é «aritmética». Segundo seu raciocínio, «O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente).»
Modulação de efeitos
O novo entendimento, entretanto, tem os seus efeitos modulados, de modo que não vale sobre os casos já julgados ou que já estavam em andamento na Justiça do Trabalho antes do último dia 20 de março. O objetivo da modulação de efeitos é assegurar a segurança jurídica das decisões anteriores.
Alerta
A nova interpretação do TST já está afetando a folha de salário das empresas que costumam pagar horas extras aos seus profissionais com habitualidade, razão pela qual recomendamos aos nossos clientes e assinantes para que reavaliem suas estratégias de gestão em capacidade de produção, jornadas de trabalho e em remuneração, com os mecanismos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017.
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