STF forma maioria para julgar inconstitucional a multa isolada decorrente de compensação não homologada.
Por Mauricio Nucci,
com Rafael Maniero.
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Legale, n. 852.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento em Plenário Virtual de tema de repercussão geral que discute a (in)constitucionalidade da multa isolada decorrente de simples negativa de homologação de compensação tributária (Tema n. 736). Até então, 9 ministros já consignaram votos favoráveis à inconstitucionalidade da aplicação da multa, faltando apenas os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
O caso diz respeito a multa aplicada em razão da mera negativa de homologação de compensação tributária. Trata-se de penalidade recorrentemente aplicada pela fiscalização, visto a simplicidade com que se conferem as autuações: a simples constatação da inexistência de saldo credor, por si só, para fazer jus à compensação, é motivo suficiente para a sua imposição.
Em razão disso, os contribuintes defendem a inconstitucionalidade da multa em razão do pedido de compensação tributária não se reputar como um ato ilícito que justifique a imposição de multa automática. Na verdade, o pedido de compensação não passa de mero exercício de direito legalmente previsto.
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin (relator), declarou expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo 17, do artigo 74, da Lei n. 9.430, de 1996, que fundamenta a aplicação automática da multa.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a decisão do relator, mas, consignou ressalvas para adequar o seu entendimento. Para Moraes, há possibilidade de admissão da multa caso o Fisco comprove a má-fé do contribuinte em processo administrativo que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa. Nenhum dos demais votos consignados, entretanto, acompanhou a ressalva apontada.
Dessa forma, caso não haja pedido de destaque, há expectativa de resolução favorável do tema aos contribuintes. Além disso, não há, até o presente momento, qualquer indicativo no sentido de modular os efeitos da decisão. Ou seja, caso julgado definitivamente de forma a se reconhecer a inconstitucionalidade da referida multa, aplicar-se-á o decidido a todos os casos pendentes e futuros.
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