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Vale Refeição-Alimentação: as mais recentes novidades

Legale n. 822 ― Vale Refeição-Alimentação: as mais recentes novidades relacionadas pela Lei 14.442, de 2022.

Por Julhi Bonespírito,
com Graziela Luchetti.

Recentemente a Medida Provisória 1.108, deste ano, foi convertida na Lei 14.442 (2022), gerando mudanças significativas sobre o vale Refeição-Alimentação. O escopo da norma foi atualizar a legislação e trazer ao centro o objetivo para o qual foi criada: o trabalhador e a melhoria na sua alimentação, por meio do aumento do leque de ofertas de estabelecimentos.

Uma das novidades é que o saldo do cartão Refeição-Alimentação é de uso exclusivo em estabelecimentos que comercializem alimentos e refeições, vedada a utilização em academias de ginástica, serviços de streaming, dentre outros, incluída a compra de bebidas alcóolicas e cigarros. A permissão contida no projeto de que o saldo poderia ser sacado foi vetada, impedindo que o trabalhador possa usá-lo para pagamento de outras contas e, com isso, desvirtue o objetivo do benefício. Todavia, no caso de rescisão, o valor disponível no cartão é de titularidade do trabalhador, embora permitidos descontos dos valores pela empresa, quando do pagamento das verbas rescisórias.

A lei implementou a portabilidade dos saldos, a critério do trabalhador, assim como a interoperabilidade dos cartões. Ou seja, todas as bandeiras serão aceitas nos estabelecimentos que comercializam alimentos e refeições, sem a eleição da operadora, até então permitida.

Oportuno observar, diante da nova legislação, as empresas devem ter cuidado com a concessão dos «benefícios flexíveis», cada vez mais comuns hoje em dia, pois agora os saldos de cada modalidade devem ser destinados para aquilo que foram criados, o que solicita o controle e a comprovação pela parte dos empregadores, sob pena de serem considerados como remuneração disfarçada e incorrer em encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Muitas das novidades trazidas pela Lei 14.442 demandam regulamentação complementar e, portanto, não serão implementadas de pronto, à exemplo da portabilidade e interoperabilidade, previstas para entrar em vigor em maio de 2023.

A Área de Relações de Trabalho permanece pronta e diligente para a eventual solução de dúvidas e, se necessário, o suporte legal adequado.

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