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Painel Tributário n. 52

Painel Tributário n. 52 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
STF retoma julgamento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos recursos que discutem se uma decisão transitada em julgado que afasta cobrança de tributo, fundamentada em sua inconstitucionalidade, perde automaticamente a eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade do tributo pelo STF. No tema 885, a respeito de decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Ministro Roberto Barroso, relator do caso, para reconhecer a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. Segue a tese:

«1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.»

Prevalecendo a proposta, o Ministro Alexandre de Moraes sugeriu que «a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou em repercussão geral deve ser o marco para a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal naquelas ações, observadas as garantias constitucionais tributárias relativas às anterioridades anual e mitigada».

No mesmo sentido, no voto vista do tema 881, sob a perspectiva das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator, Ministro Edson Fachin na proposta da tese segundo a qual «a eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.»

O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente em ambas as ações no sentido de que a quebra da decisão que favorece o contribuinte deve ser automática e imediata. Nesta seara, o Ministro sugeriu a seguinte tese:

«1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‹aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição›, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda.»

O julgamento, que tem previsão de término no dia 07 de outubro, aguarda o voto dos demais Ministros.
 
 
STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários
O Plenário do STF julgou procedente ação rescisória apresentada pela União para desconstituir decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263.464, que declarou inconstitucional a incidência de IOF sobre títulos e valores mobiliários. A decisão desconstituída havia sido proferida pelo Ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao RE no ano 2000.

O Ministro Edson Fachin, relator, fundamentou a desconstituição no erro de fato da decisão, pois a matéria objeto do RE 263.464 não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 8.033, de 1990 (imposto sobre ouro), mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo da mesma Lei.

A maioria dos Ministros acolheram a proposta do Ministro Alexandre de Moraes para, desde já, negar provimento ao RE 263.464, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo.
 
 
CARF afasta cobrança de imposto de importação sobre aquisição de aparelho de central multimídia de veículos
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por maioria, a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição no exterior do equipamento central multimídia para instalação em automóveis, por entender que a classificação fiscal correta do produto seria a de equipamento de radionavegação (ou GPS), cuja alíquota é zero ― e não a de aparelho de radiodifusão, como pretendia o Fisco. A Conselheira Cynthia Elena de Campos deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender que a Regra Geral Interpretativa (RGI), que trata de produtos misturados e constituídos por artigos e matérias diferentes, deveria ser aplicada ao caso, concluindo que a função de radionavegação no aparelho é a sua utilidade preponderante. O acórdão ainda não foi publicado.
 
 
CARF conclui pela não incidência do PIS e da COFINS sobre descontos na aquisição de mercadorias
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. Os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício: para a Conselheira Tatiana Midori Migiyama, embora a Instrução Normativa 51 (1978) da Receita Federal do Brasil determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130 (2012), da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal. O acórdão será publicado em breve.
 
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