Legale n. 816 ― E se os empregadores contribuíssem apenas sobre o valor líquido da folha de pagamentos, sem os valores retidos ou descontados dos empregados?
Por Mauricio Nucci.
A incidência da contribuição previdenciária patronal, as contribuições a terceiros (como as do Sistema «S») e a contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) apenas sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas, ― sem os valores retidos ou descontados dos empregados ―, está cada vez mais perto de ser afetado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, as empresas pagam sobre a folha de pagamentos 20% de contribuição patronal, 4,5% a 5,8% de contribuições a terceiros, além de 1% a 3% de RAT.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem aproximadamente 5 mil ações judiciais a respeito, solicitando que sejam excluídos da base de cálculo também dos valores retidos ou descontados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, plano odontológico, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária dos empregados, além da folha de pagamentos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, encaminhou ao STJ alguns processos para que a Corte analise, por meio de um relator designado, se a controvérsia deverá ser julgada por meio de recurso repetitivo.
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Mais uma vez, os contribuintes estão diante da oportunidade de ajuizar uma tese judicial a fim de tornar possível a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, caso obterem sucesso na demanda.
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